5. Esclareça-se que a citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da ação individual.
6. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem
notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da Ação
Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.
7. Assim, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos
termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.559.883/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/5/2016.
8. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1656460/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 01/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.388.000/PR, firmou-se orientação no sentido de que a propositura da ação
coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual.
2. A propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1644001/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
12/05/2017)
Finalmente, não cabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", haja vista que é "inadmissível o recurso especial que se
fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à
mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo
dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF" (STJ, REsp 1373789 / PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/02/2014), ao que acrescenta-se que "a simples transcrição de ementas de julgados, sem
o devido cotejo analítico, aliada à ausência da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou indicação do repositório oficial
pertinente, não atende os requisitos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 255,
parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte e obsta o conhecimento do especial, interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional" (STJ, AgRg no REsp 902994 / SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 14/09/2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 27 de novembro de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
00009 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004188-67.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.004188-0/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
MARIA DAS GRACAS SANTOS (= ou > de 65 anos)
SP184479 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
00041886720154036183 9V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
D E C I D O.
O recurso não merece admissão.
O acórdão recorrido deixou de reconhecer a decadência ao fundamento de que fora formulado pedido de revisão do benefício em
manutenção (adequação da renda mensal do benefício aos novos valores "teto" das EC nº 20/98 e nº 41/2003), não se tratando, pois, de
revisão do ato de concessão do benefício originário.
O acórdão impugnado, portanto, não diverge do entendimento sufragado pelo C. STJ, consoante se colhe do seguinte aresto, in verbis:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/01/2018
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