Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
Não tem razão a embargante.
De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisã o a uma nova apreciaçã o do Poder
Judiciá rio, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modi icaçã o da decisã o para ver acolhida sua
pretensão.
A finalidade dos embargos de declaraçã o é distinta. Nã o servem para modi icar a decisã o, mas para
integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha.
A decisã o embargada nã o padece do vı́cio apontado. As questõ es relativas ao descumprimento
da tutela concedida, pela realizaçã o do leilã o e arremataçã o do imó vel por terceiro, foram devidamente fundamentadas,
decorrendo disso a possibilidade de os mutuá rios exercerem o seu direito de preferê ncia, com o pagamento, em iguais
condições, do valor de arrematação.
Assim, à toda evidê ncia, a irresignaçã o da embargante deveria ter sido veiculada por meio da
defesa cabı́vel, e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido, que nã o busca a correçã o de
eventual defeito da decisã o, mas sim a alteração do julgamento, o que se mostra compatı́vel com a sistemá tica do recurso de
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaraçã o, permanecendo tal como lançada a
decisão embargada.
ID 4815329: Recebo como emenda à inicial. Proceda a Secretaria à reti icaçã o do polo passivo,
com a inclusão de Marcelo Alves Batista e Elaine Barreto Batista.
Citem-se os arrematantes.
Int.
SãO PAULO, 1 de março de 2018.
7990
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5025638-65.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: VIVIANE APARECIDA BAGLIONI DE LIMA BEZERRA, ANTONIO EDIVALDO DE SOUSA BEZERRA
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SP328777
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SP328777
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2018
364/620