MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009673-13.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: LESTE PARTICIPACOES S/A
Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760
IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LIMINAR
Vistos etc..
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leste Participações Ltda. em face do Presidente da Junta Comercial do
Estado de São Paulo – JUCESP visando ordem que assegure o direito de arquivar atos societários na JUCESP independentemente de
publicação de suas demonstrações financeiras em jornais de grande circulação ou no Diário Oficial.
Em síntese, a parte-impetrante sustenta que é considerada sociedade “de grande porte”, nos termos do art. 3º, parágrafo único da
Lei 11.638/2007, e que, nos termos da Deliberação JUCESP 02/2015, e do respectivo Enunciado 41, foi compelida a publicar suas
demonstrações financeiras do último exercício em jornal de grande circulação no local de sua sede e no Diário Oficial do Estado como condição
para o arquivamento de atos societários que indica. Alegando que a Lei 11.638/2007 não obriga tal publicação mas tão somente que sejam
observadas as disposições da Lei 6.404/1976 no tocante à escrituração e à elaboração de demonstrações financeiras, a parte-impetrante pede
ordem para afastar essa imposição como requisito para o arquivamento de seus atos societários.
É o breve relato. Passo a decidir.
Preliminarmente, não há prevenção dos Juízos apontados no termo “aba associados”, tendo em vista tratar-se de causa de pedir e
pedido diversos.
Em primeiro lugar, a Justiça Federal é competente para processar e julgar mandados de segurança que envolvam ato do Presidente
da Junta Comercial, uma vez que está presente interesse público federal no que tange ao interesse administrativo. Com efeito, a Constituição
Federal, em seu art. 22, XXV, atribuiu à União a competência para legislar sobre registros públicos, e, concorrentemente com os Estados e o
Distrito Federal, dispor sobre as Juntas Comerciais (art. 24, III), cabendo-lhe a fixação de normas gerais (art. 24 § 1º), ao passo em que o tema
relativo ao registro mercantil, dada a sua relevância, gera efeitos por todo território nacional, repercutindo até mesmo no exterior, o que afirma o
interesse e responsabilidade da União Federal na sua execução e operacionalização. Assim sendo, considerando que os atos de registro público de
comércio, levados a efeito pelas Juntas Comerciais, decorrem de delegação da União, a competência para julgamento dos mandados de segurança
é atraída para a Justiça Federal, consoante determina o art. 109, VIII, da Constituição Federal.
A jurisprudência do E.STJ tem-se inclinado pela competência da Justiça Federal para julgar as ações mandamentais impetradas em
face de atos do Presidente da Junta Comercial, como se pode verificar na seguinte decisão proferida em Conflito de Competência:
“COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO
PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. PRECEDENTES.
CONFLITO PROCEDENTE. I - Em se cuidando de mandado de segurança, a competência se define em razão da qualidade de quem
ocupa o polo passivo da relação processual. II - As Juntas Comerciais efetuam o registro do comércio por delegação federal, sendo da
competência da Justiça Federal, a teor do artigo 109-VIII, da Constituição, o julgamento de mandado de segurança contra ato do
Presidente daquele órgão. III - Consoante o art. 32, I, da Lei 8.934/94, o registro do comércio compreende ‘a matrícula e seu
cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais’.” (CC
31357, DJ Data 26.02.2003, p. 174, Segunda Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2018
589/823