exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para que requeira o que de direito.Havendo indicação de bem e pedido de penhora, defiro, desde já, a expedição de mandado para tal fim.Não havendo manifestação, suspenda-se o
feito pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, 1º, do CPC, por aplicação analógica do prazo máximo fixado para o processo de execução fundada em título extrajudicial (artigo 771 do CPC),
ficando a parte exequente intimada desde já a dar prosseguimento ao feito nos 30 (trinta) dias subsequentes, indicando bens à penhora.Decorrido o prazo supra sem impulso da parte exequente, intime-se-a por mandado
para que dê prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.Saliento que novo pedido de consulta aos convênios de que dispõe esta Vara somente será deferido
mediante prévia demonstração de alteração patrimonial da parte executada.Cumpra-se.).
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0009850-10.2015.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X JC CONSTRUTORA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME X ISRAEL FERNANDES
BARRETO X JOSE DA SILVA LIMA FILHO(SP259346 - JUCELINO SILVEIRA NETO)
Despacho de fls. 73: Tendo em vista a certidão de fl. 68 (não oposição de embargos), intime-se a parte autora (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça planilha atualizada de débitos para fins de
prosseguimento da execução judicial, sob pena de arquivamento do processo. Com a vinda da planilha atualizada de débitos, intime-se a parte executada para realização do pagamento, no prazo de 15(quinze) dias,
conforme dicção do art. 523 e ss. do Código de Processo Civil. Deverá a CEF se manifestar, no mesmo prazo, acerca da não localização do requerido Israel Fernandes Barreto, conforme certidão de fl. 68.Fica a parte
executada, desde já, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima (art. 523, 1º do CPC), o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento, os honorários de advogado serão fixados em 10(dez)
por cento, bem como será expedido mandado de penhora e avaliação, conforme disposto do art. 523, 3º do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0012387-76.2015.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP178962 - MILENA PIRAGINE E SP034248 - FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO) X WR
GRAVACOES TECNICAS EIRELI X WELINTON ROZAKA
Fls. 130: Prejudicado, tendo em vista que a pesquisa INFOJUD já foi realizada (fls. 56/65).
Manifeste-se a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, OBJETIVAMENTE acerca do retorno da carta precatória de fls. 90/121, sob pena de levantamento da restrição de fls. 93.
No mesmo prazo deve requerer o que de direito para prosseguimento do feito. No caso de silêncio ou de requerimento de convênio já realizado, tornem ao arquivo sobrestado.
Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000195-77.2016.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X F3 SERVICOS E COMISSIONAMENTOS LTDA - EPP X FLAVIO TEIXEIRA DE CASTRO X
FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA NETO(SP292977 - ANTONY NELSON TAUIL BRITO)
INFORMAÇÃO DA SECRETARIANos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09.11/11, fica o(a) exequente intimado(a) para se manifestar acerca do resultado da(s) pesquisa(s) INFOJUD,
nos termos do despacho de fls. 104 (Cumpra-se o despacho de fls. 63, com a transferência dos valores bloqueados para conta a disposição do Juízo.Fls. 102: Indefiro o pedido de Renajud, pois já realizado. Intime-se a
CEF para que se manifeste acerca do resultado de fls. 64 a 66, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo objetivamente o que de direito.Quanto ao pedido de Infojud, defiro. Requisite-se a última Declaração de Bens e a
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos cinco anos dos executados via sistema INFOJUD.Tendo em vista que os documentos requisitados estão acobertados pelo sigilo fiscal, determino a imposição de
segredo de justiça sobre seu teor. De tal sorte, o direito de vista dos documentos fiscais se restringirá às partes e aos respectivos advogados.Cumprida a diligência, e independente do resultado, abra-se vista à exequente
pelo prazo de 10 (dez) dias, para que requeira o que de direito.Havendo indicação de bem e pedido de penhora, defiro, desde já, a expedição de mandado para tal fim.Não havendo manifestação, suspenda-se o feito pelo
prazo improrrogável de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, 1º, do CPC, por aplicação analógica do prazo máximo fixado para o processo de execução fundada em título extrajudicial (artigo 771 do CPC), ficando a
parte exequente intimada desde já a dar prosseguimento ao feito nos 30 (trinta) dias subsequentes, indicando bens à penhora.Decorrido o prazo supra sem impulso da parte exequente, intime-se-a por mandado para que dê
prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.Saliento que novo pedido de consulta aos convênios de que dispõe esta Vara somente será deferido mediante prévia
demonstração de alteração patrimonial da parte executada.Cumpra-se.).
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0002222-33.2016.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X LC USINAGENS E PROJETOS LTDA - EPP X THIAGO DIAS COSTA X LEONARDO TAVARES
LOPES CELIDONIO
Inicialmente, determino o desbloqueio do valor encontrado às fls. 122/123, uma vez que aludida importância é ínfima para a liquidação da dívida.
Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo objetivamente o que de direito para prosseguimento do feito com relação ao executado LEONARDO.
Com relação aos demais réus, tendo em vista que restou infrutífera a tentativa de localizado no(s) endereço(s) anteriormente diligenciado(s), DETERMINO a realização de consulta via sistema eletrônico BACENJUD, SIEL
e RENAJUD, para a obtenção, tão somente, do endereço dos Réus, bem como a expedição do mandado nos eventuais novos endereços encontrados.
Registre-se que a solução das lides judiciais constitui-se matéria de interesse público e a obtenção da informação relativa ao endereço de particulares não está ao alcance da exequente, fazendo-se necessária, portanto, a
intervenção judicial.
Cumpra-se. Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0005932-61.2016.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X JOAO AILTON DOS SANTOS X JOAO BENETTI X GNT COMERCIO E DISTRIBUICAO
DE LATICINIOS LTDA
Concedo à exequente o prazo de 5 (cinco) dias para trazer aos autos planilha atualizada do débito. Após, tornem conclusos para análise do pedido de fl. 121 com relação aos réus citados (JOÃO e GNT).
Com relação ao réu JOÃO, certifique a secretaria se todos os endereços fornecidos nos autos já foram diligenciados, bem como se já foram realizados os convênios para encontrar eventuais novos endereços. Caso
negativo, expeça-se o necessário para citação dos réus nos endereços faltantes. Caso positivo, tornem conclusos para apreciação do final do pedido de fls. 121.
Cumpra-se. Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0007500-15.2016.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X PLAST SOFT IND/ DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP X ANDRE RODRIGUES RULLI X
EDUARDO RODRIGUES RULLI X RAFAEL RODRIGUES RULLI X VOLDINO RICARDO RULLI
INFORMAÇÃO DA SECRETARIANos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09.11/11, fica o(a) exequente intimado(a) para se manifestar acerca do resultado da(s) pesquisa(s)
BACENJUD e RENAJUD, nos termos do despacho de fls. 92/94 (Fls. 68/69: Defiro, tão somente quanto aos réus citados (PLAST SOFT INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP, ANDRÉ RODRIGUES
RULLI e VOLDINO RICARDO RULLI).1. Diante da ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC, determino a penhora on-line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada, via
Sistema BACENJUD, em numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo, a cuja localização junto às instituições do Sistema Financeiro Nacional ora diligencio.2. Nos termos do art. 854, caput, do CPC (que
excepciona, expressamente, a aplicação do art. 9º, caput, do mesmo diploma), da medida presentemente determinada não se dará prévia ciência à parte executada.3. Havendo bloqueio em montante:(i) inferior a 1% (um
por cento) do valor do débito e que, ao mesmo tempo, (ii) não exceda a R$ 1.000,00 (um mil reais),promova-se o imediato cancelamento da indisponibilidade, tomada a lógica subjacente ao art. 836 do CPC como
parâmetro para tanto (não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução). 4. Caso a
indisponibilidade efetivada se mostre excessiva, será cancelada na parte sobejante, observado prazo prescrito pelo parágrafo 1º do art. 854 do CPC 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.5. A providência descrita
no item 4 não será levada a efeito de pronto se o excesso decorrer da efetivação de indisponibilidade em mais de uma conta, hipótese em que, havendo margem de dúvida sobre eventual impenhorabilidade de uma ou mais
das contas, caberá à parte executada indicar sobre qual(is) dela(s) deverá recair o cancelamento, observado, para tanto, o subsequente item 6.6. Efetivada a indisponibilidade, desde que não seja o caso do item 3
(cancelamento ex officio por valor ínfimo), deverá a parte executada ser intimada (ex vi dos parágrafos 2º e 3º do art. 854), mediante publicação, se representada por advogado, ou por mandado ou carta precatória,
conforme o caso, adotando-se, ainda, a via editalícia, nos termos do art. 275, parágrafo 2º, do CPC. A intimação de que se fala (direcionada à parte executada para fins de manifestação nos termos dos parágrafos 2º e 3º
do art. 854) dar-se-á inclusive nos casos em que o cancelamento da indisponibilidade for parcial e decorrer de excesso prontamente verificável (item 4).7. Apresentada a manifestação a que se refere o item 6, os autos
deverão vir conclusos para fins de decisão. Eventual ordem de cancelamento (total ou parcial) que seja emitida nessa oportunidade deverá ser efetivada com a maior brevidade possível pela Secretaria deste Juízo.8. Se não
for apresentada a manifestação referida no item 6, sendo o caso de indisponibilidade excessiva em decorrência de efetivação em mais de uma conta (item 5 retro), será tomada, de ofício, a providência descrita no item 4,
com a liberação do excesso. Não poderá a parte executada, nesse caso, arguir, ulteriormente, a impenhorabilidade dos valores pertinentes à conta mantida bloqueada, salvo se a mencionada circunstância (a
impenhorabilidade) estender-se sobre todos os montantes (o excesso liberado e o resíduo mantido).9. Tanto na hipótese anterior (não apresentação, pela parte executada, de manifestação nos termos do item 6), como nos
casos de rejeição, ter-se-á como convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (parágrafo 5º do art. 854 do CPC), observado o montante atualizado da dívida em cobro. Deverá ser
providenciada, com isso, a transferência do valor correspondente para conta vinculada a este Juízo (agência 4042 da Caixa Econômica Federal, localizada neste Fórum de Guarulhos), providência a ser implementada pela
instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas - parágrafo 5º do art. 854. Eventual excesso detectado nos termos do item 5 retro será, na mesma oportunidade, objeto de cancelamento.10. Decorrido o prazo de
embargos, se nada tiver sido feito pela parte executada, certifique-se, abrindo-se vista à exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, bem como para informar o valor do débito em cobro
na data do depósito decorrente da ordem de transferência.11. Os itens 6 e 10 deverão ser cumpridos na mesma oportunidade. Contudo, o prazo para interposição de embargos à execução (item 10) passará a fluir do
exaurimento da faculdade concedida à parte executada no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC (item 6), desde que permaneça silente.II. RENAJUD12. Não havendo ativos financeiros, ou sendo eles insuficientes para a
garantia do débito, efetue-se junto ao sistema RENAJUD restrição de transferência de veículos eventualmente localizados, salvo se sobre eles houver restrição proveniente da Justiça do Trabalho.13. Efetivada restrição online, diga a parte exequente sobre seu interesse na constrição do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, expeça-se mandado ou carta precatória de penhora e avaliação.14. Cumprida a diligência, e
independente do resultado, abra-se vista à exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para que requeira o que de direito.15. Havendo indicação de bem e pedido de penhora, defiro, desde já, a expedição de mandado para tal
fim.16. Não havendo manifestação da parte exequente, suspenda-se o feito pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, por aplicação analógica do prazo máximo fixado para o processo de conhecimento (art. 265, 5º, do
CPC), ficando a parte exequente intimada desde já a dar prosseguimento ao feito nos 30 (trinta) dias subsequentes, indicando bens à penhora.17. Decorrido o prazo supra sem impulso da parte exequente, intime-se-a por
mandado para que dê prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.18. Saliento que novo pedido de consulta aos convênios de que dispõe esta Vara
somente será deferido mediante prévia demonstração de alteração patrimonial da parte executada.19. Cumpra-se. ).
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0001398-89.2007.403.6119 (2007.61.19.001398-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096962 - MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA) X ANDREIA APARECIDA AGUIAR
ZEFERINO(SP048800 - LUIZ ALVES TEIXEIRA)
Fls. 212/220: Vista à parte contrária para apresentar resposta à impugnação apresentada pela CEF, no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos para DECISÃO.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2018
141/693