D ES PACHO
Informe-se que o presente feito será levado a julgamento na sessão do dia 03 de julho de 2018, às 09h30m.
Int.
São Paulo, 25 de junho de 2018.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5013309-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PACIENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA MARTINS, GILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: GILVAN FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) PACIENTE: GILVAN FERREIRA DE SOUZA - SP350431
Advogado do(a) PACIENTE: GILVAN FERREIRA DE SOUZA - SP350431
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA/SP - 1ª VARA FEDERAL - JEF
D E C I S ÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Gilvan Ferreira de Souza em favor de ANTONIO DE OLIVEIRA MARTINS e
GILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara de Andradina/SP, que determinou a manutenção da custódia
cautelar sob o fundamento de garantia da ordem pública, proteção à aplicação da lei penal e risco de reiteração delitiva.
Em suas razões, alega, em síntese, a ausência de requisitos autorizadores à decretação da custódia cautelar previstos nos artigos 311 e 312 do
Código de Processo Penal. Afirma que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, ante a ausência de justa causa e formação de culpa.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a concessão da liberdade provisória e fixação de medidas cautelares previstas no
artigo 319 do Código de Processo Penal; no mérito, a confirmação da medida, de modo a tornar definitiva a liminar requerida.
A inicial (ID 3304590) veio acompanhada com os documentos digitalizados (ID 3304598, ID 3304599, ID 3304603, ID 3304604, ID 3304606, ID
3304608).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 3358822, ID3358824, ID 3358825).
É o sucinto relatório.
Decido.
A teor do disposto no art. 5º, LXVIII, do Texto Constitucional, "conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 299 e 308, ambos do Código Penal, ao tentarem
proceder à abertura de conta corrente utilizando-se de documentos falsos com vistas à aplicação de fraude, popularmente conhecida como “Golpe
do Consignado”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2018
1723/2124