Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006935-53.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR CANOZO, MARTINHO LUIZ CANOZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914
Advogado do(a) AGRAVANTE: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006935-53.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR CANOZO, MARTINHO LUIZ CANOZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914
Advogado do(a) AGRAVANTE: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Augusto Cesar Canozo e outro contra decisão que, em sede de execução fiscal
que move a Fazenda Pública em face da empresa Canozo Madeiras Indústria e Comércio Ltda. e outros, indeferiu a exceção de
pré-executividade, mantendo os agravantes no pólo passivo do executivo fiscal.
Sustenta a agravante a inocorrência da prescrição para o redirecionamento, bem como que não restaram presentes os requisitos
necessários à responsabilização pessoal dos sócios. Alegam, ainda, que o encerramento de suas atividades empresarias não
decorreu de sua vontade, uma vez que o imóvel onde se situava a empresa foi adjudicado judicialmente pelos seus credores
trabalhistas.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
A parte agravada apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento.
Foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela parte agravante, apenas para suprimir a frase "Decorrido o prazo
legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de Origem" da decisão interlocutória.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/07/2018
314/1137