Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786
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REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença/habilitação de créditos, pelo qual pretendem as exequentes a habilitação de crédito oriundo da Ação Civil Pública nº 000773375.1993.4.03.6100 (8ª Vara Cível/SP), que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento, aos titulares de caderneta de poupança, da diferença de correção monetária apurada entre o índice creditado e o IPC
relativamente ao mês de janeiro de 1989, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios.
É o relato.
DECIDO.
É certo que a sentença proferida em Ação Civil Pública, com causa de pedir relativa a direitos individuais homogêneos, traz comando genérico, no sentido de imputar ao réu a responsabilidade pelo
pagamento, aos titulares de caderneta de poupança, da diferença de correção monetária relativamente ao mês de janeiro de 1989, na esteira dos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, não é dotada da liquidez necessária, cabendo ser liquidada, “não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada
pela doutrina ‘liquidação imprópria’" (STJ 4ª Turma, EDARESP 201302035249, EDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 362581, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJE 19/11/2013).
No caso dos autos, o Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, versa sobre o “respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários
supostamente ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão”. Pleiteou o recorrente a reforma do julgado para julgar improcedente o pedido. Alternativamente, pleiteou o afastamento dos juros remuneratórios.
O E. Min. Relator determinou a suspensão das demandas envolvendo o tema, excetuando-se as ações em sede executiva, decorrente de sentença transitada em julgado, e as que se encontrem em fase
instrutória, bem assim as transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Também ficou consignado que “não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se
encontrem em fase instrutória”.
Daí se vê que a questão submetida ao E. Supremo Tribunal Federal diz respeito, essencialmente, ao mérito da pretensão, e não, apenas, aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
Há, ainda, a ADPF nº 165, onde se discute a constitucionalidade dos diversos Planos Econômicos, pendente de julgamento.
Por outro lado, alegam os exequentes que o procedimento ora adotado é cabível, preventivamente, para resguardar o direito decorrente da ação originária, enquanto não se define a controvérsia quanto ao
termo inicial dos juros.
Existia controvérsia quanto à contagem dos juros moratórios ocorrer a partir da citação na liquidação da sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública, tema tratado em sede de Recurso
Repetitivo no E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.370.899/SP), que, inclusive, havia determinado a suspensão de todos os processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, cessando a determinação com o
julgamento da demanda.
Contudo, em 21/05/2014, foi julgado o REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, definindo que os juros moratórios incidem desde a citação ocorrida na fase de conhecimento da Ação Civil Pública.
Desse cenário jurídico se extrai:
a) A Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100 (8ª Vara Cível/SP) não transitou em julgado, não se tratando, assim, de execução definitiva;
b) O Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, diz respeito, essencialmente, ao mérito da pretensão, e não, apenas, aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
c) A suspensão determinada pelo E. Min. Relator do RE nº 626.307/SP, ainda que por analogia, desnatura a execução provisória prevista pelo artigo 520, do CPC, eis que atribuído efeito suspensivo às
demandas envolvendo o tema. Ademais, o caso destes autos não se enquadra nas exceções determinadas pelo E. Min. Relator (execuções definitivas, ações de conhecimento em fase instrutória, transações e novas ações de
conhecimento distribuídas);
d) Há, ainda, a ADPF nº 165, onde se discute a constitucionalidade dos diversos Planos Econômicos, pendente de julgamento.
e) A finalidade “preventiva” desta ação (resguardar o direito decorrente da ação originária, enquanto não se define a controvérsia quanto ao termo inicial dos juros) não mais subsiste ante o julgamento do
REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, definindo que os juros moratórios incidem desde a citação ocorrida na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. Anote-se que essa questão não está sendo discutida no RE
nº 626.307/SP.
Nessa medida, não se vislumbra necessidade e utilidade no procedimento intentado.
Ademais, não há qualquer parâmetro passível de utilização até o momento, uma vez que a decisão foi objeto de recurso e se encontra juridicamente controvertida, impedindo a exata apuração do quantum
devido.
Anoto, ainda, que também existem outras questões pendentes de decisão nos recursos interpostos em face do acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Ação Civil
Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100, notadamente quanto à definição dos limites territoriais e subjetivos da condenação, de modo que não é possível sequer aferir, neste momento, quem são os beneficiários da decisão
proferida em ação coletiva.
De fato, o Recurso Especial da CEF, que foi admitido em 26/06/2012, defende que somente os associados do IDEC, ao momento da propositura da ação, estão acobertados pelo provimento
jurisdicional e que os efeitos da decisão somente abrange a Subseção Judiciária de São Paulo (artigo 16, LACP). Na mesma data, foi admitido parcialmente o Recurso Especial do IDEC versando sobre o mesmo tema.
Em síntese, não há trânsito em julgado quanto ao mérito da demanda, também não existem parâmetros para que seja apurado o quantum devido e tampouco é possível identificar quem serão os reais
beneficiários da decisão proferida em ação coletiva, visto que todas essas questões pendem de recurso nas instâncias superiores.
O interesse de agir é caracterizado pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para plena satisfação do interesse postulado pelo autor, posto que, configurada a resistência do réu, mostra-se
inviável a composição entre as partes. Mister, ainda, esteja presente a utilidade da providência requerida, tendo em vista a própria natureza da atividade jurisdicional, sendo descabida sua provocação para decisões despidas
destes requisitos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2018
123/406