trabalhistas, fosse desbloqueado, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em
sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova
damaterialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da
ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução
criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. Recurso desprovido. (STJ, RHC 74575 / MS, Rel. Min. Jorge Mussi,
Qunta Turma, j. em 08.08.2017, p. em 18.08.2017).Ainda é de ser afastada a alegação de falta de justa causa para a ação penal, pois, nos presentes autos, os elementos colhidos na fase policial apontam indícios suficientes
de autoria e materialidade para a instauração da presente ação penal em desfavor dos acusados, não havendo necessidade, no oferecimento da denúncia, de demonstração de prova robusta, exigida para eventual
condenação. Quanto às alegações de ilegalidade da quebra de sigilo telefônico por esses mesmos réus, estas não merecer prosperar, porquanto não foram comprovadas apenas pelo quanto aventado pela defesa do réu
neste momento processual. Com efeito, as decisões tomadas nos autos de interceptação telefônica assim o foram nos termos do que dispõe a legislação de regência, qual seja a Lei 9.296/95, tendo sido observados os
requisitos exigidos no art. 2º do referido diploma legal para sua determinação, tendo havido a pertinente individualização dos números a serem interceptados, assim como as devidas comunicações das empresas de telefonia
quanto à implementação das medidas e aos prazos em que foram cumpridas.No que tange às alegações de que as provas produzidas foram ordenadas por Juízo incompetente, já foi fixada a competência deste Juízo por
decisão do E. Tribunal Regional da 3ª Região, mesmo para os fatos ocorridos nas Comarcas de Ivinhema/MS e Dourados/MS, em virtude da presença tanto da conexão intersubjetiva por concurso dos crimes como da
conexão probatória, conforme se vê às fls. 631/632.Por essa mesma razão, não é possível acolher a alegação de separação dos processos, pela ausência de conexão, pois tal questão já foi decidida pelo E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, restando, portanto, superada.As demais alegações da defesa dos réus adentram no mérito da demanda, exigindo dilação probatória para uma cognição exauriente.Sendo assim,
MANTENHO a denúncia e dou início à fase instrutória.Deprequem-se a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, com ou sem o retorno das deprecatas, venham os autos
conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal.
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0000357-91.2014.403.6006 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1394 - ALISSON NELICIO CIRILO CAMPOS) X VANDERLEI APARECIDO DO VALLE(MS011805 - ELIANE FARIAS CAPRIOLI
PRADO)
Tendo em vista que a defesa apresentou endereço atualizado do réu, designo para o dia 31 de outubro de 2018, às 13:30 horas (horário de Mato Grosso do Sul), a audiência de interrogatório, a ser realizada
presencialmente neste Juízo Federal.Depreque-se ao Juízo de Direito da Comarca de Eldorado/MS a intimação do acusado. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal.Por economia processual, cópia
deste despacho servirá como o seguinte expediente:Carta Precatória 620/2018-SC ao Juízo de Direito da Comarca de Eldorado/MSFinalidade: INTIMAÇÃO do réu VANDERLEI APARECIDO VALLE, brasileiro,
motorista, nascido em 31.01.1981, natural de Mundo Novo/MS, filho de Moacir do Valle e Ana Paula do Valle, RG nº 1311235, inscrito no CPF sob o nº 907.890.321-0, com endereço na Rua Deputado Flávio Derzi, nº
539, em Eldorado/MS, para comparecimento nesta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Naviraí/MS na data e horário acima agendados, oportunidade em que será realizado seu interrogatório.Prazo para
cumprimento: 30 (trinta) dias - META 2
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0002358-49.2014.403.6006 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2330 - ANDRE BORGES ULIANO) X DOUGLAS SITTA(PR083720 - ANDRE SPIES E MS011134 - RONEY PINI CARAMIT) X
ALYSON DE MELO PRUDENTE(MS015510 - JULIO CEZAR SANCHES NUNES)
Fls. 200 e 284v/289. As respostas à acusação não demonstraram a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência
manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade dos agentes, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado.Quanto às alegações da
defesa do réu DOUGLAS SITTA quanto às divergências entre o auto de apresentação de fl. 10 e o laudo merceológico de fls. 59/61, ressalto que não há de fato a divergência apontada, pois o auto de apreensão refere-se
a 1.075 pacotes de cigarros, e o laudo pericial e as informações da Receita Federal quanto ao tratamento tributário da mercadoria (fls. 44/46) mencionam 10.750 maços de cigarros, os quais, divididos em pacotes, totalizam
1.075 pacotes de cigarros. Não merece acolhimento também a alegação da defesa de DOUGLAS SITTA acerca da insignificância da conduta do réu, pois, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o bem
tutelado no caso de contrabando de cigarros não é apenas o erário público, mas também a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública.Portanto, no crime de contrabando, não é possível aplicar o princípio
de insignificância com base no valor dos tributos ilididos, como ocorre no crime de descaminho.Cito recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento
consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica
o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros. Tal entendimento decorre do fato de a conduta não apenas implicar lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato,
outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (STJ, RHC 89755/RS. Quinta Turma. Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, j. em 05.10.2017, p. em 11.10.2017).Não é cabível também, nessa fase de cognição sumária, absolver sumariamente o réu DOUGLAS SITTA do crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97, pois pelo
auto de apreensão de fl. 10 não é possível identificar com exatidão em qual dos veículos encontrava-se instalado o rádio transceptor indicado no laudo pericial de fls. 153/160.Ademais, conforme se vê no interrogatório na
fase policial de fls. 20/21, o veículo em que esse acusado se encontrava estava equipado com radiocomunicador.Não se evidencia, portanto, nesse momento a atipicidade da conduta do réu, não estando presentes os
requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal a ensejar a absolvição sumária do acusado DOUGLAS SITTA quanto ao delito previsto 183 da Lei 9.472/97. Assim, MANTENHO o recebimento da denúncia e
dou início à fase instrutória.Depreque-se ao Juízo de Direito da Comarca de Eldorado/MS a inquirição das testemunhas comuns, devendo as partes acompanhar a distribuição e todos os atos da deprecata diretamente no
Juízo deprecado, independentemente de intimação deste Juízo.Anoto que a defesa do réu ALYSON DE MELO PRUDENTE tornou comuns as testemunhas arroladas pela acusação e a defesa do réu DOUGLAS SITTA
não arrolou testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal.Por economia processual, cópia deste despacho servirá como o seguinte expediente:Carta Precatória 069/2018-SC ao Juízo de
Direito da Comarca de Eldorado/MSFinalidade: INQUIRIÇÃO das testemunhas abaixo qualificadas, arroladas pela acusação e tornadas comuns pela defesa do réu Alyson de Melo Prudente: a) WILLYAN CARLOS DE
MATOS VARGAS, agente de Polícia, portado do documento de identidade RG 1124150 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 923.753.081-15, lotado na Delegacia de Polícia Civil de Eldorado/MS;b) GILVANI DA
SILVA PEREIRA, funcionário público estadual superior, portador do documento de identidade nº 793.290 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 805.701.271-49, lotado na Delegacia de Polícia Civil de
Eldorado/MS.Anexos: Cópia das fls. 07/09, 171/172, 180/181, 200/201 e 284v/289.Defesa técnica: A defesa técnica do réu Alyson de Melo Prudente é promovida pelo defensor constituído Dr. Julio Cezar Sanches
Nunes, OAB/MS 15.51, e a defesa técnica do réu Douglas Sitta é promovida pelo defensor constituído Dr. André Spies, OAB/PR 83.720.Prazo para cumprimento: 60 (sessenta) dias.
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0002582-84.2014.403.6006 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2330 - ANDRE BORGES ULIANO) X ALMIR FULANO DE TAL
Tendo em vista que a sentença de extinção de punibilidade do réu JOSÉ ALAMIR ROCHA foi proferida após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações da r. sentença quanto aos bens apreendidos.
Quanto ao requerimento da Prefeitura Municipal de Naviraí/MS para utilização do veículo VW SAVEIRO, PLACAS HBU 8913, considerando que tal bem foi declarado perdido à União Federal, com destinação definitiva
ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, resta prejudicado tal pedido, por perda superveniente de objeto.
Intimem-se. Cumpra-se, inclusive as determinações judiciais anteriormente proferidas. Ciência ao Ministério Público Federal.
Por economia processual, cópia deste despacho servirá como Mandado 228/2018-SC para INTIMAÇÃO da PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ/MS, na pessoa de seu procurador, acerca do teor do despacho
supra.
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0000461-49.2015.403.6006 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2330 - ANDRE BORGES ULIANO) X EDUARDO VICENTE DE ALMEIDA X MARJANN HASSAN KASSAB(PR016573 - ARISTEU
VIEIRA E PR027916 - ROGERIO VIEIRA)
SENTENÇA1. RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou MARJANN HASSAN KASSAB como incurso nas sanções do artigo 334, caput, do Código Penal, por ter, em tese, prestado auxílio
material ao réu EDUARDO VICENTE DE ALMEIDA, consistente no empréstimo de veículo para que este importasse do Paraguai para o Brasil 361 (trezentos e sessenta e um) aparelhos celulares modelo A290,
desacompanhados da comprovação da regular internação, iludindo o pagamento dos tributos devidos.A denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2015 (fl. 236). Proposta, pelo Parquet Federal, a suspensão condicional
do processo ao réu Eduardo Vicente de Almeida (fls. 241/242). Citado pessoalmente (fl. 255), o réu Marjann apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 258/261), requerendo a sua absolvição
sumária, pela aplicação do princípio da insignificância.Realizada audiência admonitória no dia 09.03.2017, oportunidade em que o réu Eduardo aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (fls. 264/265). Dada
vista dos autos processuais, o Ministério Público Federal manifestou-se pela absolvição sumária do réu Marjann, nos termos em que requerido na resposta à acusação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o
relatório.Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos processuais, verifico que as mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 14.884,03 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e três centavos),
iludindo o pagamento de R$ 7.442,02 (sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dois centavos) de tributos devidos na importação (fls. 185/186).Consta, ainda, que o acusado já havia praticado condutas semelhantes,
o que caracterizaria reiteração delitiva (fl. 278). Pois bem. No caso em pauta, vislumbro a ocorrência da hipótese prevista no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal. in verbis: Art. 397. Após o cumprimento
do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente. Deveras, ante o valor dos tributos iludidos, de rigor o
reconhecimento da atipicidade da conduta, em decorrência da aplicação do princípio da insignificância.O princípio da insignificância, que decorre de dois outros princípios regedores do Direito Penal, quais sejam, o da
fragmentariedade e o da intervenção mínima, descaracteriza materialmente a tipicidade penal da conduta. O juízo de tipicidade não é meramente formal, nem deve ser exercido por meio da mera subsunção da conduta
praticada à norma penal abstrata. Deve-se, antes, avaliar se há um mínimo de ofensividade e periculosidade social na ação, se há um mínimo de reprovabilidade do comportamento, e se há alguma expressividade na lesão
jurídica provocada. O caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se deem quando
estritamente necessárias à proteção da pessoa, da sociedade ou de outros bens jurídicos essenciais (STF, HC 84.412).A persecução penal impõe-se como forma de concretizar o jus puniendi do Estado, decorrente da sua
intervenção nas relações sociais com o fim de assegurar a harmonia social, tendo como máxima o princípio constitucional da legalidade, pelo qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal.Tal se põe porque a persecução penal está condicionada à periculosidade das condutas, descritas nas regras penais advindas do legislativo, no objetivo precípuo de tutelar determinados bens jurídicos aos quais a
proteção oferecida pelas normas de caráter cível, tributário ou administrativo não se revela suficientemente eficaz no que toca à manutenção da ordem social.Vigora entre nós, portanto, o princípio da intervenção mínima do
direito penal. A valoração do ilícito como algo penalmente punível deve ser a última opção do legislador, apenas permitido quando os meios jurídicos sancionatórios previstos nas demais esferas jurídicas não forem
suficientes para a defesa do bem comum e a manutenção da harmonia social.Contudo, o intérprete das leis, aplicador do direito (abstratamente previsto) aos casos concretos, responsável que é pelas decisões penais e ciente
da rudeza de seus efeitos, deve sempre se preocupar com o estudo constante da necessidade da penalização, especialmente quando o valor ínsito na norma (conteúdo reprovador) se desatualiza diante da evolução dos fatos
sociais. É a análise da significância do fato na esfera penal e o repúdio à aceitação da tipicidade de condutas em sua previsão meramente formal.Essa análise faz com que o juiz, na interpretação da norma penal, evite a sua
aplicação a fatos que não mereçam o grau de reprovação social contido na norma, não obstante estes serem passíveis de perfeita subsunção ao texto legal vigente.É cediço que o legislador, no exercício de sua função
precípua, não é capaz de prever todos os matizes possíveis de se verificar na vida cotidiana da sociedade, limitando-se, portanto, a estabelecer normas de caráter genérico e abstrato que demonstrem os valores que devem
nortear o convívio social. Essa generalidade, por vezes, pode ensejar situações que demandem reparos por parte do aplicador da lei, responsável que é por transformar a abstração legal em fato concreto.O crime, o modelo
conduta socialmente reprovável, deve estar necessariamente previsto em lei. Porém, cabe ao magistrado efetivamente preocupado com a distribuição substancial de justiça não se deixar vincular pela mera descrição formal
constante do tipo penal, buscando temperar os fatos trazidos ao seu conhecimento com as demais disposições legais existentes no ordenamento vigente, no escopo maior de vislumbrar qual critério deverá nortear seu
convencimento quando da tomada de decisão de tanta envergadura como o é a relacionada com a instauração de processo-crime em face de um membro do corpo social.Embora já consagrado na doutrina e na
jurisprudência, existe uma certa dificuldade em determinar o que pode ser considerado penalmente irrelevante.Na seara tributária essa tarefa é facilitada pela eleição de um parâmetro monetário, pelo próprio Estado, abaixo
do qual sequer há interesse na utilização dos meios coercitivos judiciais de cobrança da dívida, fixado em R$ 10.000,00 (Lei 10.522/2002, art. 20).Tal valor, contudo, foi atualizado e, consequentemente, majorado para R$
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2018
992/1000