fiscal.INSUBSISTÊNCIA DA MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À ELEIÇÃOO Conselho cobra multa eleitoral referente às eleições de 2009, pelo não exercício do voto (não comparecimento ao escrutínio).A
multa e o seu respectivo valor são definidos pelo art. 4º do Decreto-Lei nº. 1.004/69:Art. 4º Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta,
através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a ate o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada. (Redação dada pela Lei nº
5.730, de 1971)O valor da multa toma por parâmetro valor de anuidade do ano de 2009, exercício anterior ao início da vigência a Lei n.12.249/10. Por conseguinte, sendo inconstitucional a sua cobrança (anuidade do ano
de 2009), não poderia servir de norte à fixação de qualquer outra obrigação. Há então de se reconhecer como ilíquida a multa eleitoral cobrada na execução. NATUREZA DESTA SENTENÇAA discussão sobre a
constitucionalidade do título executivo é sobre a subsistência do crédito que ele veicula. Destarte, inegável que a sentença que a reconhece discute o mérito da execução.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo extinta a
presente execução fiscal, nos termos do art. 487, I, c.c. art. 803, I, do CPC. Custas pela exequente. Fica prejudicado eventual pedido de diligência efetuado pela exequente. Honorários indevidos, porque a extinção
ocorreu de ofício, e não por provocação da executada. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de alvará de levantamento, se o caso, ficando o depositário liberado de seu
encargo; após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0019058-86.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1539 - WEIDER TAVARES PEREIRA) X AVON COSMETICOS LTDA.(SP303020A - LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA)
Cumpra-se o determinado a fls. 246, publicando-se a referida decisão:
VISTOS.
De fato, o Juízo deve alinhar-se ao que foi decidido, em 2º. Grau de Jurisdição, nos autos da Medida Cautelar n. 0003347-93.2016.4.03.6100, AINDA QUE a coisa julgada tenha-se formado, naquele feito, com o
propósito de obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Ademais, e como razão independente para fins desta decisão, a cláusula de perda de direitos advém de imposição da autoridade reguladora do mercado de seguros privados (e, em especial, o seguro-garantia: Circular
Susep n. 477/13), integrando as condições gerais das apólices emitidas, de modo que, ainda que a Portaria n. 164/14 fosse compreendida como pretende a exequente, haveria clara usurpação da competência da SUSEP.
Isto posto, dado que a apólice é idônea (como reconhecido alhures) e que a objeção remanescente, oriunda da exequente, não faz sentido, indefiro o pedido de fls. 143-v (penhora eletrônica) e acolho a garantia oferecida,
inclusive para o propósito de oferta de embargos do devedor.
Intimem-se as partes, primeiramente a FN com carga dos autos e, subsequentemente, por via de publicação.
EXECUCAO FISCAL
0025284-10.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X AUTO POSTO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA(SP219978 - TATIANA TOBARUELA)
Vistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 35/38) oposta pela executada, na qual alega: (i) inexigibilidade da multa por denúncia espontânea; (ii) nulidade da execução, porque o título executivo não é líquido,
certo e exigível, tendo em vista que foram recolhidas parcelas de parcelamento não abatidas do débito em cobro.Instada a manifestar-se, a exequente (fls. 52/55), assevera (i) falta de interesse de agir da excipiente, devido
ao reconhecimento da dívida diante da adesão ao parcelamento; (ii) higidez do título executivo; (iii) inocorrência de denúncia espontânea.É o relatório. DECIDO.Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista
do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo
razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de
instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano. Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser
deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº
6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível.TÍTULO EXECUTIVO FORMALMENTE
PERFEITO/AFEITO À FINALIDADE DAS FORMAS. As CDAs que instruem a inicial da execução, preenchem todos os requisitos legais e contêm todos os elementos e indicações necessárias à defesa da executada.
Por outro lado, estando regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidida mediante prova inequívoca, em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação.Os requisitos de regularidade
formal da certidão de dívida ativa, coincidentes com aqueles do termo de inscrição, estão elencados pelo art. 2o., pars. 5o. e 6o. da Lei n. 6.830, de 22.09.1980. Percebe-se que a intenção do legislador foi a de deixar
transparentes os seguintes dados, acerca da dívida ativa: de que circunstâncias proveio; quem seja o devedor/responsável; o documentário em que se encontra formalizada; sua expressão monetária singela e final.Ora, tudo
isso está bem espelhado pelo título que aparelhou a inicial da execução.Os atos administrativos que desaguam na inscrição, como essa própria e a certidão dela retirada gozam de presunção de veracidade e
legitimidade.Além disso, a certidão de dívida ativa também goza da liquidez e certeza decorrentes de sua classificação legal como título executivo extrajudicial.Dessa forma, alegações genéricas de irregularidade não são
suficientes para arredar tais qualificativos legais.No caso, as CDAs apresentam-se perfeitas, com a descrição adequada do débito e seus acréscimos legais, cuja legislação de regência foi oportunamente mencionada, abrindo
oportunidade para a defesa de mérito do contribuinte.A principal decorrência desse fato é o de que, em executivo fiscal, o ônus da prova recai integralmente sobre o contribuinte.Ele deve, na qualidade de pólo ativo dos
embargos do devedor, demonstrar todos fatos constitutivos de sua pretensão elisiva do título executivo.O Fisco nada tem de demonstrar, embora possa eventualmente fazer contraprova.Por derradeiro, registro que a parte
executada demonstrou pleno conhecimento do que compete à cobrança e exerceu amplamente o direito de defesa, o que demonstra, por via indireta, que as finalidades legais foram atingidas. Não se deve, por leitura
excessivamente formalista, levar à letra exigências de ordem adjetiva e sacar delas onerosas consequências para o credor, se os objetivos da lei lograram sucesso. Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO
FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência
desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de
ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o o princípio da instrumentalidade das formas, quando a omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida.2. No entanto, essa prática deve ser coibida, por
representar uma dificuldade adicional à demonstração da regularidade da inscrição.3. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1400594/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014)É o que recomenda o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que se rejeitam as alegações da parte embargante quanto à
irregularidade da certidão de dívida ativa.Na verdade, o princípio da instrumentalidade é levado tão a sério pela Jurisprudência que, mesmo havendo defeito formal do título, ele não é levado em consideração se não causar
prejuízo à defesa do devedor:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. O Tribunal de origem, com fundamento no princípio da instrumentalidade das
formas e com base na prova dos autos, não obstante tenha verificado inexistir o número do processo administrativo na CDA, reconheceu a validade do título, pois entendeu não ter havido prejuízo à executada, em face da
comprovação do recebimento da cópia do processo.2. Rever a ocorrência (ou não) de prejuízo ante a ausência do número do processo administrativo da CDA implica revisar o contexto fático-probatório dos autos, o que
esbarra na Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 599.873/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Outro exemplo
ainda mais claro desse princípio encontra-se no seguinte precedente:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - REQUISITOS - FALTA DE INDICAÇÃO
DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado
promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há
sacrifício aos fins da Justiça. 2. Recurso especial provido. (REsp 840.353/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 07/11/2008)Em suma, em que pesem os inúmeros
requisitos formais da certidão de dívida ativa, enquanto título executivo extrajudicial, não se decreta a nulidade dela, nem da execução, quando o devedor aparelhou defesa na qual manifesta a ciência do que está sendo
cobrado e por que está sendo cobrado (ainda que para rejeitar a cobrança).Em reforço a esses argumentos, é sedimentada a noção de que a CDA não exige em acréscimo a juntada de nenhum material probatório, nem de
demonstrativos analíticos do débito ou de seus acessórios.A exequente nada tem de demonstrar, embora o devedor tenha o ônus de fazer contraprova. Pacífico, há muitos anos, o entendimento jurisprudencial no sentido de
que: Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de certeza e liquidez, a exeqüente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será
agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que irá enfraquecê-lo (...). No caso a certidão da dívida ativa está regular e não foi ilidida com as alegações
formuladas pela embargante, já que não acompanhadas de nenhuma prova, como nem foi requerida a posterior produção de elemento probatório.(Acórdão da 5ª T. de extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel. Cív.
nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis - Boletim AASP nº 1465/11).A exequente afirma que os valores recolhidos em parcelamento foram imputados nas dívidas.Assim, não há se falar em nulidade do título executivo por
recolhimentos realizados em parcelamento supostamente não descontados do débito em cobro, porque foram apurados os valores recolhidos e imputados ao crédito fazendário; não se encontrando nulo o título executivo
por esse motivo.DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO OCORRIDA. EXIGIBILIDADE DA MULTAO débito declarado e não recolhido não está abarcado pelo instituto da denunciação espontânea (artigo 138 do Código
Tributário Nacional). Sua aplicação visa a beneficiar o devedor que, antes de qualquer lançamento, procura a Fazenda, confessa seus débitos e realiza o pagamento integral destes. A multa moratória visa, como seu nome
indica, a indenizar o Fisco pelos prejuízos decorrentes do atraso. Se o contribuinte pudesse safar-se à mesma com a facilidade com que se propõe aqui, tornar-se-ia regra a mora de tributos.O fato que é, quando se cuida
de tributos acertados por homologação - caso dos autos - o contribuinte tem a obrigação de antecipar-se à atividade fiscal, declarando e recolhendo sob condição de ulterior lançamento. Sua omissão já o constitui em
mora.Neste sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO. TRIBUTO DECLARADO PELO
CONTRIBUINTE. PAGAMENTO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS PARADIGMAS N.
886.462/RS E 962.379/RS. MULTA EM EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado
possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1347278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013,
DJe 01/08/2013). 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Entendimento
contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 4. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados,
mas pagos a destempo (Súmula 360 do STJ). 5. Entendimento sumular reiterado no julgamento dos Recursos Especiais 886.462/RS e 962.379/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, submetido ao regime
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 6. Multa por embargos de declaração protelatórios que se mantém, ante a oposição de dois embargos declaratórios com a finalidade de modificação do julgado, distanciandose do propósito legal de sanar omissão porventura existente, ou mesmo de prequestionar a matéria. 7. A interposição de agravo regimental para debater questão já apreciada em recurso submetido ao rito do art. 543-C do
CPC atrai a aplicação da multa prevista no art. 557, 2º, CPC. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento. ..EMEN: (EEAARESP
201300843692, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/09/2013 ..DTPB:.) (grifo nosso)..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO
CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. In casu, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias
fáticas da causa, registrou que na hipótese, constata-se que os tributos em questão foram declarados diretamente pelo contribuinte, ficando sujeitos à homologação da autoridade fiscal (fl. 174, e-STJ). 3. Desse modo,
verificar a alegação de que o débito não havia sido declarado pela empresa e que, portanto, deveria ser aplicada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN enseja reexame de provas, o que é vedado na via do
apelo especial, por força do óbice existente no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência assentada no STJ considera inexistir denúncia espontânea quando o pagamento se referir a tributo constante de prévia
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei. Considera-se que, nessas hipóteses, a
declaração formaliza a existência (= constitui) do crédito tributário, e, constituindo-se este, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo valor integral, não propicia o benefício do art. 138 do CTN. 5. Agravo Regimental
não provido. ..EMEN:(AGARESP 201301089760, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/09/2013 ..DTPB:.) (grifo nosso)TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO
CTN. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO DO MONTANTE DEVIDO COM ATRASO. MULTA MORATÓRIA.1. Nas hipóteses em que o contribuinte declara e recolhe com atraso
tributos sujeitos a lançamento por homologação, não se aplica o benefício da denúncia espontânea e, por conseguinte, não se exclui a multa moratória. 2. Recurso especial conhecido e não-provido.(Origem: STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 491403; Processo: 200300041744 UF: PR; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Data da decisão: 22/02/2005
Documento: STJ000617708; FonteDJ 13/06/2005 PÁGINA:232; Relator(a) ELIANA CALMON) (grifo nosso)PAGAMENTO EM PARCELAMENTO NÃO ABATIDOS DA DÍVIDAAlega a excipiente, de forma
genérica, que foram realizados pagamentos em programa de parcelamento não abatidos do crédito em cobro. Entretanto, não apresenta documentos comprobatórios de sua alegação.Consta do extrato de fls. 56 que a
excipiente aderiu ao parcelamento em 10/11/2017, portanto em data posterior ao ajuizamento da ação executiva (10/06/2016). Esse parcelamento, posterior à execução tem o condão de suspender a execução, mas não
indica Certidão de Dívida Ativa.Diante da presunção de certeza e liquidez do título executivo, já abordada acima por este juízo, caberia à excipiente demonstrar de forma inequívoca que os valores recolhidos no
parcelamento seriam passíveis de abatimento do crédito em cobro, o que não obteve êxito pelas alegações e documentos carreados aos autos, não havendo assim como afastar a conclusão obtida da manifestação da
autoridade fiscal e dos documentos carreados aos autos. Aprofundar na discussão implicaria em exceder os limites da exceção de pré-executividade.No âmbito da exceção de pré-executividade seria impossível aprofundar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/10/2018
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