Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Comunique-se ao juízo a quo, para que dê cumprimento à decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011691-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR CANOZO, MARTINHO LUIZ CANOZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011691-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR CANOZO, MARTINHO LUIZ CANOZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914
Advogado do(a) AGRAVANTE: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Martinho Luiz Canozo e outro
contra decisão de fls. 08/11 que, em sede de exceção de pré-executividade que ajuizaram contra a execução fiscal movida pela autarquia previdenciária em
face de TRANSPORTADORA CANOZO LTDA e outros, objetivando o reconhecimento de ilegitimidade passiva de parte, indeferiu-a, mantendo-os no
polo passivo da execução fiscal, em razão de já ter reconhecido a dissolução irregular da sociedade na exceção de pré-executividade incidente ao executivo
fiscal nº 0000596-30.2013.403.6136.
Em suas razões, a agravante requer, em síntese, a reforma da r. decisão, tendo em vista que a empresa só não está funcionando no endereço fiscal, por que
o imóvel onde funcionava foi adjudicado judicialmente pelos credores trabalhistas da entidade em 16 de abril 2001.
O efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, mantendo-se a decisão agravada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2018
1059/2706