Advogados do(a) IMPETRANTE: ALVARO LUCASECHI LOPES - SP237759, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826, FELIPE JIM OMORI SP305304
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IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Chamo o feito à ordem para fazer republicar a decisão concessiva da media liminar, tendo em vista a ocorrência de erros materiais
em seu relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KALLAN MODAS LTDA. e OUTROS em face do D. DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO objetivando, em caráter liminar, provimento
jurisdicional que lhes assegure a manutenção da sujeição à tributação substitutiva da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),
até o final do ano calendário de 2018, afastando-se o regramento instituído pela Lei nº 13.670, de 2018.
Defendem as impetrantes que houve ofensa aos princípios da segurança jurídica, da legalidade tributária, da boa-fé, da
irretroatividade e da anterioridade, razão pela qual pedem a concessão da medida liminar.
Com a inicial vieram documentos.
É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença, concomitantemente, dos requisitos do artigo 7º,
inciso III, da Lei nº. 12.016, de 7/8/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (“fumus boni iuris”); e b) o
perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”).
Com efeito, no caso concreto vislumbra-se, em parte, a presença simultânea dos requisitos supramencionados.
O regime da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) foi disciplinada pela Lei nº 12.546, de 16/12/2011, que previu
na redação original de seu artigo 7º, in verbis:
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os
serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4 o do art.
14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
Posteriormente, o regime foi estendido às demais atividades, - inclusive aquelas desenvolvidas pelas ora impetrantes -, na forma da
Lei nº 12.715, de 17/09/2012, que alterou os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 16/12/2011, nos seguintes termos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/10/2018
209/1170