No. ORIG.
: 30030097320138260062 1 Vr BARIRI/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA
COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em
data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a
contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta
urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da
aposentadoria por idade.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar
parcial provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 16 de outubro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017258-47.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017258-4/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
:
:
:
:
:
Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APARECIDA CLEUDENIR POLIZELLI ANDRADE
SP151830 MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
10058109120178260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovada a atividade rural pela carência exigida através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, embora preenchida a idade necessária à
concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 16 de outubro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012279-42.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012279-9/SP
RELATOR
APELANTE
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
JAIR NUNES SOARES (= ou > de 60 anos)
SP360282 JOSE CARLOS DE ARAUJO
10007005020168260534 1 Vr SANTA BRANCA/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2018
1294/1528