0005959-79.2014.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2018/9301221782
RECORRENTE: FABIANA DO CARMO RIBEIRO (SP287258 - TAÍS MACEDO MEGIANI SILVA)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI, SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Tendo em vista o acordo extrajudicial firmado entre as partes e o pedido de levantamento dos depósitos formulado pela autora, considero que houve
renúncia ao recurso, não havendo mais razões para discutir a extinção da obrigação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “c”, do
Código de Processo Civil, conforme termo de acordo online apresentado pela parte autora (arquivos n. 62 e 63).
Autorizo o levantamento dos valores depositados em juízo pela autora, Fabiana do Carmo Ribeiro, CPF 266.065.118.36.
A apresentação de cópia da presente decisão substitui o alvará judicial.
Intimem-se.
0006119-37.2018.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2018/9301216705
RECORRENTE: MARIZETE CRUZ DA SILVA (SP049357 - MARIA APARECIDA ALVES LIMA NWABASILI)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
A parte autora peticionou nestes autos virtuais (petição de 10.09.2018 – arquivo n.º 46) requerendo a desistência do recurso inominado interposto contra
a sentença.
É a síntese do relatório. Decido.
Tendo-se em vista o relatado, homologo, para que produza efeitos legais, o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora.
Consigno que, a teor da Súmula n.º 01, das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região, a homologação do pedido de desistência do
recurso independe da anuência da parte contrária.
Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.”
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa dos autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
0001290-34.2018.4.03.9301 - - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2018/9301183744
RECORRENTE: MARIO CESAR CARVALHO DE SOUZA (SP292953 - ADRIANO SOUZA ALVES)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Tendo em vista a prolação de sentença homologatória da conciliação firmada entre as partes perante o juízo de primeiro grau, dou por prejudicado o
presente recurso de medida cautelar.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa da Turma.
0001303-67.2017.4.03.9301 - - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2018/9301222801
RECORRENTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (SP013772 - HELY FELIPPE)
RECORRIDO: DEVANIR ROMAGNOLI
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso apresentado, e, portanto, denego-lhe seguimento.
Proceda-se como de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DA TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
EXPEDIENTE Nº 2018/9301001771
DESPACHO TR/TRU - 17
0004098-16.2017.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO TR/TRU Nr. 2018/9301214442
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL (PFN)
RECORRIDO: ROGERIO GONZAGA DE SOUZA (SP172932 - MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2018
151/1289