Int.
São Paulo, 16 de outubro de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00008 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043291-65.2007.4.03.6182/SP
2007.61.82.043291-6/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
SP127814 JORGE ALVES DIAS
Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
SP212392 MARCIO MORANO REGGIANI e outro(a)
OS MESMOS
Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
SP127814 JORGE ALVES DIAS
Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
SP212392 MARCIO MORANO REGGIANI e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela Municipalidade, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em
face de acórdão proferido por órgão fracionário desta E. Corte que reconheceu a imunidade tributária dos Correios quanto à cobrança de
IPTU.
Pugna a recorrente pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Suprema.
É o relatório. Decido:
Inicialmente, melhor analisando os autos, observo que a controvérsia ora em debate foi julgada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no
RE 773.992 - tema 644, Relator Ministro Dias Toffoli, inexistindo pertinência com o RE 601.392 - tema 235, Relator Ministro
Joaquim Barbosa, que trata da imunidade tributária dos serviços prestados pela EBCT, para fins de incidência do ISS.
Postas estas premissas, passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto.
O E. Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que a EBCT goza de imunidade com relação ao IPTU, in
verbis:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e
exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma
empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no
art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3.
Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade
econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam
afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/10/2018
100/2707