ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e deu parcial provimento à remessa oficial para afastar a
compensação pretendida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016157-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LUPO S.A., COMERCIAL LUPO S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: GILSON BORGES NOGUEIRA - SP215226, ALCIR ANTIQUERA MAZZOLA - SP112503, JOSE ALONSO BELTRAME - SP79851
Advogados do(a) AGRAVADO: GILSON BORGES NOGUEIRA - SP215226, ALCIR ANTIQUERA MAZZOLA - SP112503, JOSE ALONSO BELTRAME - SP79851
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016157-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LUPO S.A., COMERCIAL LUPO S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: GILSON BORGES NOGUEIRA - SP215226, ALCIR ANTIQUERA MAZZOLA - SP112503, JOSE ALONSO BELTRAME - SP79851
Advogados do(a) AGRAVADO: GILSON BORGES NOGUEIRA - SP215226, ALCIR ANTIQUERA MAZZOLA - SP112503, JOSE ALONSO BELTRAME - SP79851
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança com vista ao afastamento da
exigência de entrega da Escrituração Fiscal Contábil – ECF para fins de compensação de créditos decorrentes de saldos negativos de IRPJ e CSL.
A agravante sustenta que, embora o contribuinte apure saldos negativos de IRPJ e CSL, a compensação desses créditos fica condicionada à entrega da Escrituração
Fiscal Contábil – ECF, consoante determinação veiculada pelo art. 1º da IN nº 1.765/17.
Salienta que se mostra legítima a adoção desse mecanismo de controle da liquidez e certeza dos saldos apontados pelo contribuinte, uma vez que tais compensações
se qualificam como modalidade de extinção do crédito tributário.
Postula a atribuição de efeito suspensivo e provimento final para reformar a decisão agravada.
A agravada apresenta contraminuta.
O Ministério Público Federal manifesta-se apenas pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016157-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LUPO S.A., COMERCIAL LUPO S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: GILSON BORGES NOGUEIRA - SP215226, ALCIR ANTIQUERA MAZZOLA - SP112503, JOSE ALONSO BELTRAME - SP79851
Advogados do(a) AGRAVADO: GILSON BORGES NOGUEIRA - SP215226, ALCIR ANTIQUERA MAZZOLA - SP112503, JOSE ALONSO BELTRAME - SP79851
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança com vista ao afastamento da
exigência de entrega da Escrituração Fiscal Contábil – ECF para fins de compensação de créditos decorrentes de saldos negativos de IRPJ e CSL.
Impende considerar que a Lei nº 9.430/96, arts. 2º e 6º, § 1º, II, estabelece que o contribuinte sujeito a tributação pelo lucro real pode optar pelo recolhimento
mensal sobre base de cálculo estimada e autoriza que, no caso de apuração de saldo negativo, esse valor seja restituído ou compensado nos termos do art. 74 da referida lei.
Necessário asseverar que, embora a Autoridade Fiscal, nos termos do Ato Declaratório nº 3/2000 e do art. 14 da IN nº 1.717/17, admita a utilização dos saldos
negativos de IRPJ e CSL já a partir de mês de janeiro de ano subsequente ao da apuração, é evidente que tal operação não pode ser efetuada ao arbítrio do contribuinte, ao
contrário, deve observar os parâmetros estabelecidos pela Administração, na forma do § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
No caso, ao condicionar o pedido de restituição/compensação à prévia entrega da ECF, nos termos do art. 161-A da IN/RFB nº 1.717/17, a Administração não impõe
óbice intransponível ao exercício do direito de outorgado ao contribuinte, notadamente porque está simplesmente exercendo o seu dever de fiscalização quanto à certeza e
liquidez do crédito passível de restituição.
Ademais, não se pode perder de vista que ao contribuinte é sempre facultada a possibilidade de retificar eventuais declarações prestadas ao Fisco, de sorte que a
complexidade no preenchimento da ECF não se presta a abonar sua pretensão.
Destarte, mostra-se plausível a tese suscitada pela agravante.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2018
424/1458