A lei expressamente declara que apenas as operações com intermediação financeira podem ser deduzidas.
A agravante alega que as despesas com os agentes autônomos que atuam como verdadeiros prepostos das sociedades corretoras caracterizam-se
“intermediação financeira” e, portanto, podem ser deduzidas, nos termos da lei.
Sobre o tema, alio-me à jurisprudência que aplica ao caso o artigo 111, do CTN, o qual declara que a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou
exclusão do crédito tributário, bem como que outorgue isenção deve ser interpretada de maneira restritiva.
Neste ponto, entendo que não socorrem as alegações da recorrente de que seu pedido não estaria na hipótese de “exclusão” do crédito tributário, mas sim,
“circunscrevendo-se, pois, à delimitação do arquétipo normativo da hipótese de incidência, questionando, em seu critério quantitativo, a formação da base de
cálculo do PIS e da COFINS, através da dedução dos valores despendidos com a contratação de correspondentes”.
Contrariamente, ao alegado pela recorrente, a situação posta é de interpretação da legislação aplicável ao caso, no caso da possibilidade de dedução de
despesas, sendo, portanto, plenamente possível a aplicação do artigo 111, do CTN.
A par disso, a relação existente entre a recorrente e os correspondentes (agentes financeiros), não deve ser interpretada, sob a ótica restritiva, como
“operações de intermediação financeira”, como quer a ora agravante.
Neste sentido, calha transcrever os seguintes julgados:
“TRIBUTÁRIO – PIS E COFINS – ART. 3º, §6º, I, ‘A’ DA LEI Nº 9.718/98 – DEDUÇÕES E EXCLUSÕES – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1.
Consoante previsão do art. 3º, §6º, I, ‘a’, da lei nº 9.718/98 as pessoas jurídicas referidas no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão
excluir ou deduzir, da base de cálculo do PIS e da COFINS as despesas de operações de intermediação financeira.
2.
O artigo 111, I, do Código Tributário Nacional dispõe que em se tratando de suspensão ou exclusão de crédito tributário, a legislação tributária
deve ser interpretada de forma literal.
3.
O disposto nos art. 3º, §6º, I, ‘a’, da Lei nº 9.718/98, não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à autora o creditamento
pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando
exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN.
4.
A dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira abrange apenas aquelas realizadas diretamente pelo contribuinte
na consecução de sua própria atividade. Assim são as despesas decorrentes das próprias operações financeiras envolvendo os títulos e valores
mobiliários, mas não as despesas ou comissões pagas a terceiros pela apresentação de novos clientes.
(TRF3, AC nº 0021267-61.2008.4.03.6100/SP, relator Des. Federal MAIRAN MAIA, D.E 21.09.2015)
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. COMISSÕES PAGAS A
AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NA ALÍNEA ‘A’ DO INCISO I DO PARÁGRAFO 6º DA LEI 9.718/98.
Os valores pagos por corretora de câmbio e valores mobiliários, empresa dedicada à intermediação de distribuição de títulos e valores mobiliários, a
agentes autônomos de investimento para captação de clientes, devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime
cumulativo. Trata-se de verba que não se enquadra como despesa incorrida nas operações de intermediação financeira, a qual é excluída da base de
cálculo do PIS e da COFINS, nos termos da alínea ‘a’ do inciso I do parágrafo 6º do artigo 3º da Lei 9.718/98.
(TRF4, AC 5026555-40.2012.4.04.7100/RS, relator Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, julgado em 27.07.2016)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
EM EN TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE
INVESTIMENTOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 111, DO CTN. NÃO CARACTERIZADA TÍPICA OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO
FINANCEIRA.
1. O artigo 3º, §6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/98, dispõe que “na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas
referidas no §1º do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no §5º, poderão excluir ou deduzir as despesas incorridas
nas operações de intermediação financeira.”
2. O artigo 111, do CTN declara que a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, bem como que outorgue isenção deve ser
interpretada de maneira restritiva.
3. A relação existente entre a recorrente e os agentes financeiros (correspondentes) não deve ser interpretada como “operações de intermediação financeira”.
4. Precedentes jurisprudenciais: TRF3, AC nº 0021267-61.2008.4.03.6100/SP, relator Des. Federal MAIRAN MAIA, D.E 21.09.2015 e TRF4, AC 502655540.2012.4.04.7100/RS, relator Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, julgado em 27.07.2016.
5. Agravo de instrumento que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2018
334/2027