0005904-04.2014.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6333000374
AUTOR: MARCELO JOSE SIQUEIRA (SP341065 - MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - MARISA SACILOTTO NERY)
FIM.
0002863-87.2018.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6333028533
REQUERENTE: MARY ANGELA PEREIRA DA SILVA BRUM (SP361923 - THAIS DE FATIMA VAZ)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
A concessão da medida antecipatória, agora denominada de “tutela de urgência”, está condicionada aos pressupostos dos arts. 294 e 300 do
Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (aplicado por analogia), a saber: a) probabilidade do direito; b)
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) que os efeitos dessa decisão sejam reversíveis.
No caso dos autos, aduz a parte autora que o INSS cessou seu benefício de auxílio-doença e determinou o bloqueio de sua restituição do
IRPF, objetivando reaver os valores pagos no período de 03/02/2012 a 01/02/2013 (tela HISCRE anexada em 18/12/2018), qualificando-os
como pagamento indevido.
Em relação à obrigatoriedade de devolução das parcelas do benefício recebidas indevidamente, a 1ª Seção do STJ, nos termos do art. 1.037,
II, do CPC/2015, determinou a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria
discutida nestes autos: “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.”
Referida questão foi cadastrada como “Tema Repetitivo n.º 979”.
Contudo, referida suspensão processual não impede a análise dos motivos que ensejaram a cessação do benefício sem o pagamento do PAB.
Assim, o pedido de tutela de urgência será apreciado após a vinda da contestação, que melhor esclarecerá os motivos do cancelamento do
benefício sem o pagamento dos atrasados, e cobrança das parcelas pagas indevidamente.
À Secretaria do juízo para agendamento de perícia médica na autora.
Cite-se.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Intimem-se as partes.
0001796-24.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6333028498
AUTOR: ADEMARIO MACHADO DA CRUZ (SP121124 - MAURICIO RIGO VILAR)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - MARISA SACILOTTO NERY)
Ante a solicitação da parte autora, nomeio como advogado dativo da mesma o(a) Dr.(a) Maurício Rigo Vilar, OAB/SP 121.124. Intime-a de
sua nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar recurso à sentença, a contar da data da publicação deste despacho na
Imprensa Oficial.
Os honorários serão arcados pela Justiça Federal e serão arbitrados conforme critérios e tabela constantes da Resolução N. CJF-RES2014/00305, de 20 de outubro de 2016, vedada a cobrança ao jurisdicionado.
Int.
0001229-27.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6333000278
AUTOR: CLAUDEMIR MARCELO DENADAI (SP307045 - THAIS TAKAHASHI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista informação do perito técnico MARCOS PAULO BERTAGNA no sentido de que as partes não compareceram à perícia,
bem como que a empresa IRMÃOS FORTESA mudou suas atividades (arquivo 43), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, conclusos para deliberações.
Int.
0001918-03.2018.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6333000289
AUTOR: FRANCISCO TAVARES (PR030650 - SUELI SANDRA AGOSTINHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Defiro a expedição de Carta Precatória conforme requerido.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2019
1105/1117