Int.
São Paulo, 27 de setembro de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001346-62.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.001346-4/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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AR VEICULOS E PARTICIPACOES LTDA e outro(a)
UNITED AUTO NAGOYA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
SP243583 RICARDO ALBERTO LAZINHO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
SP000011 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
00013466220134036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por AR Veículos e Participações Ltda. e outro, com fundamento no art. 102, III, "a"
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
O acórdão combatido estampa a seguinte ementa:
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO
CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTOS EFETUADOS A TÍTULO DE FÉRIAS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98,
que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o
processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se
fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Os valores recebidos pelos empregados durante o gozo das férias assumem natureza jurídica remuneratória, motivo pelo qual
sobre eles incidem as contribuições previdenciárias. Precedentes.
3. O pagamento feito sob esta rubrica se destina a remunerar o descanso anual a que o trabalhador faz jus e precisa para
recompor a sua capacidade física e psíquica a fim de bem desenvolver as suas atividades laborativas. A par disso, as férias
constituem um direito que se insere no normal desenrolar do vínculo empregatício, e depende da efetiva prestação de serviço no
curso do período aquisitivo (art. 133, da CLT), sendo pagas, em regra, todos os anos.
4. As férias são consideradas, ademais, tempo à disposição do empregador, razão pela qual este deve remunerar o respectivo
período como se o empregado laborando estivesse.
5. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da
orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em
seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados.
Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) violação ao art. 154, I da CF; (ii) violação aos arts. 195, I, "a" e § 4.º da
CF, por entender indevido o recolhimento de contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos (FNCD,
SESC, SENAC, INCRA e SEBRAE) sobre os valores pagos a título de férias gozadas e (ii) ter o direito líquido e certo de proceder à
compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Recurso Extraordinário interposto foi inadmitido por se entender que a pretensão veiculada configuraria ofensa meramente reflexa ao
texto constitucional.
Esta decisão foi impugnada por Agravo de Despacho Denegatório, ao qual o STF deu provimento, conforme decisão de fls. 293/293verso, determinando-se a devolução dos autos para a observância dos procedimentos previstos nos arts. 1.036, caput e § 1.º, 1.039,
caput e parágrafo único e 1.040 do CPC, uma vez que a matéria em desate estaria afeta ao tema n.º 20 de Repercussão Geral.
O exame da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi então sobrestado até o julgamento do RE n.º 565.160/SC,
vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral.
Julgado o aludido paradigma, vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal pacificou sua jurisprudência no sentido de que a lei complementar para instituição de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2019
162/1141