Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma,
DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
12. Quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de
que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou
lesão ao Erário.
Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp 1.500.812/SE,
Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
13. No mais, quanto à alegação de que as sanções aplicadas são desproporcionais, esclareça-se que o entendimento firmado na
jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp
1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp
1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
14. Por fim, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.
15. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(REsp 1660408/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)
Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos
autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça
seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a
formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005560-53.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.005560-8/SP
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Ministerio Publico Federal
ANA CAROLINA YOSHII KANO UEMURA e outro(a)
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
EDUARDO BOCCIA
SP138128 ANE ELISA PEREZ e outro(a)
00055605320084036100 26 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Defende a parte recorrente que o acórdão viola os dispositivos infraconstitucionais que aponta, aduzindo cabimento de honorários
advocatícios em seu favor, bem como a possibilidade de perda do cargo ou função pública, ainda que o agente ímprobo já tenha sido
demitido pela própria administração.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2019
178/1141