“Na análise realizada pelo Técnico/MTE, na documentação apresentada pela Convenente quando de
sua visita “In Loco”, constatou-se:
a) a movimentação financeira na conta corrente específica do convênio, Banco do Brasil – Conta
Corrente nº 19332-1, Agência nº 2062-1 foi efetuada pela Convenente no período de janeiro/2006 a junho/2008,
pela qual foram realizadas as aplicações financeiras sobre os recursos da 1ª Parcela do convênio, no valor de R$
57.750,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais), depositado em 04/01/2008, sobre a 2ª parcela do
Convênio no valor de R$ 317.625,00 (trezentos e dezessete mil, seiscentos e vinte e cinco mil reais), e sobre os
depósitos da 1ª e 2ª Parcela da contrapartida da Convenente, nos valores de R$ 11.550,00 (onze mil, quinhentos e
cinquenta reais), efetuado em 01/04/2008 e R$ 63.625,00 (sessenta e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais),
depositada em 17/06/2008, cujo somatório, adicionado aos rendimentos financeiros de R$ 358,16 (trezentos e
cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), importou em R$ 450.908,16 (quatrocentos e cinquenta mil, novecentos e
oito reais e dezesseis centavos), o qual contribuiu para os pagamentos efetuados nos valores de R$ 51.000,00
(cinquenta e um mil reais) e R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais), através dos cheques nºs 850001 e 850002,
respectivamente;
b) O saldo restante, de R$ 381.608,16 (trezentos e oitenta e um mil, seiscentos e oito reais e dezesseis
centavos) foi transferido da conta corrente específica do convênio para conta corrente Tesouro da Prefeitura de
Ferraz de Vasconcelos, em 30/06/2008, por meio do cheque nº 850004 extratos e cópias dos cheques anexos; e
c) a partir de 30/06/2008, a movimentação financeira na conta específica do convênio ocorreu por meio
de depósitos de retirada de recursos da conta Tesouro da Prefeitura para conta específica do convênio e das
emissões dos cheques para pagamentos a executora contratada, Fundação Ibirapuera de Pesquisas, sem efetuarem
aplicações financeiras dos recursos transferidos pelo Órgão Concedente.
Nas justificativas apresentadas pela Convenente, é expresso a ingerência dos gestores responsáveis
pela utilização dos recursos públicos no que se refere ao cumprimento à legislação que rege as transferências
voluntárias, descumprindo o disposto no Inciso XIX, do art. 7º, da Instrução Normativa STN/MF nº 01/97, de 15 de
janeiro de 1997.
Contudo, não se verifica nestas ações impróprias dos gestores, a época, a má fé e prejuízo aos cofres
públicos que levem a abertura de processos para apurações de responsabilidades relativas a atos de improbidades
administrativas, em face de a Convenente reconhecer as falhas e se propor à devolução dos rendimentos auferidos
nas aplicações de mercado, os quais foram movimentados na conta corrente do Tesouro do Município de Ferraz de
Vasconcelos, quando deveriam ter sido movimentados na conta corrente específica do convênio sob análise” – sic
(grifo e destaque inexistentes no original).
Percebe-se que a operação financeira, conquanto equivocada, não chegou a lesar os cofres
públicos, de modo que não está justificada a necessidade da indisponibilidade do patrimônio dos agravados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
EM EN TA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/01/2019
415/1695