Sustenta o seu direito líquido e certo na anulação da penalidade, ao argumento de que não houve o descumprimento contratual, ou seja, não houve desatendimento de pessoal nos postos de trabalho e, ainda, que o
impetrado teria dado causa à situação, por prestar informações imprecisas induzindo-o a erro em relação à demanda de contratações.
Impugna, alternativamente, o cálculo da penalidade (cálculo sobre 51 funcionários não contratados e o correto seria 20, posto que contratou 31), assim, seria uma inexecução parcial. Pretende seja reavaliado o valor da
multa, em observância à proporcionalidade e razoabilidade.
Liminarmente, pretende a suspensão da eficácia da decisão que tenha por efeito o imediato cumprimento da penalidade imposta em discussão nesta lide, até o julgamento final da demanda.
Este, o relatório dos autos e examinados, decido.
Da inadequação da via eleita
Da análise da documentação acostada conclui-se que a via escolhida pelo impetrante é inadequada à sua pretensão.
Vejamos:
A impetrante pretende a anulação da penalidade administrativa aplicada por suposto descumprimento na execução do contrato nº 26/2018, firmado entre as partes, para “Prestação de Serviços de Apoio ao Tratamento da
Carga Postal da ECT/DR/SPM”.
Alternativamente, pretende a revisão no valor da penalidade para ajustá-la em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em tela, para se alcançar o bem jurídico pretendido, qual seja, a anulação ou revisão da penalidade imposta, entendo que seria necessária a a dilação probatória, em que se comprovaria se de fato houve ou não o
desatendimento de pessoal nos postos de trabalho, se as informações prestadas pelo impetrado foram ou não suficientes, a fim de se averiguar se a eventual inexecução teria decorrido por culpa do impetrado e se houve
atendimento às solicitações dentro do que restou contratado, dentre outras questões.
Desse modo, em sede de mandado de segurança, o administrado deve, no momento da impetração, comprovar de forma inequívoca o ato ou a omissão que imputa à autoridade administrativa. O direito líquido e certo a que
se refere à legislação vigente é aquele que decorre de fatos comprovados de plano, conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais:
"A essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um 'processo de documentos', exigindo prova pré-constituída (direito líquido e certo). Quem não prova de modo insofismável com
documentos o que deduz na inicial não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência de
ação" (STJ - RMS 00004258/94, rel. Min. ADHEMAR MACIEL - DJU 19.12.94 - p. 35.332).
Se o ato ou omissão não é, por qualquer motivo, passível de comprovação de plano, o direito não é exercitável por meio de mandado de segurança, mas pelas vias ordinárias, onde se abre a dilação probatória.
Isso posto, constatada a ausência de pressuposto processual que autoriza a parte a postular em juízo, qual seja, o interesse processual, na sua modalidade “adequação”, nos termos do artigo 17 do Código de Processo
Civil, tenho que outra não é a solução a ser dada à controvérsia que a extinção da relação processual, sem pronunciamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Com o trânsito em julgado, arquivem–se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Notifique-se.
São Paulo, data registrada no sistema.
LEONARDO SAFI DE MELO
Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5020782-24.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/01/2019
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