deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o benefício de natureza previdenciária recebido pelo idoso, bem como o benefício de
natureza assistencial ou previdenciária recebido pela pessoa com deficiência (STF, Pleno, RE 580.963/PR e STJ, 3ª Seção, Pet 7.203/PE).
O Decreto 6.214/2007 dispõe que integram a renda mensal familiar os rendimentos decorrentes de salários, proventos, pensões, pensões
alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não
assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio e renda mensal vitalícia (art. 4º, VI). Por
outro lado, não integram a renda mensal familiar os rendimentos decorrentes de benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e
temporária, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, bolsas de estágio supervisionado, pensão especial de natureza
indenizatória, benefícios de assistência médica, rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS, e rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º).
O critério da renda familiar per capita não é absoluto, tanto que a lei, acompanhando a evolução da jurisprudência (STF, Pleno, RREE
567.985/MT e 580.963/PR, STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.557/MG), passou a prever que outros elementos podem ser utilizados para comprovar a
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§ 11).
Com efeito, não são raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida incompatível com
a renda declarada, seja por obterem renda por meio de trabalho informal, seja em razão do auxílio de familiares, os quais, note-se, possuem o
dever de prestar alimentos, nos termos do art. 1.694 a 1.710 do Código Civil (TNU, Pedilef 5009459-52.2011.4.04.7001/PR e Pedilef 500049392.2014.4.04.7002/PR). Por outro lado, também são comuns os casos de pessoas que, embora possuam renda per capita familiar superior a ¼
do salário mínimo, estão em situação de vulnerabilidade social.
Em suma, o requisito objetivo da renda per capita familiar, por si só, é insuficiente para caracterizar ou afastar a hipossuficiência econômica, a
qual deve ser avaliada de forma individualizada à vista do conjunto probatório trazido ao conhecimento do Juízo, nos termos do art. 371 do
Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora alega que é idosa e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O requisito etário está demonstrado, vez que a parte autora, nascida em 30/11/1952, possui idade superior a 65 anos (evento 2 – fl. 3).
O laudo de avaliação social informa que a autora reside em casa própria, com edícula no fundo sem uso, com cinco cômodos, apresentando
condições dignas para moradia, com móveis apresentando bom estado de conservação e atendendo as necessidades da família; que a família
mantém uma alimentação adequada e suficiente, sendo garantida pelo esposo da autora e por meio cesta básica fornecida mensalmente pelo
ex-patrão de seu esposo; que a família possui veículo próprio (Gol); que a autora Belmira, 66 anos, reside com o esposo Nelio, 68 anos; e que
a renda familiar é proveniente da aposentadoria recebida pela esposo da autora, no valor de R$954,00 (evento 14).
No laudo social foi mencionado que a autora tem quatro filhos, sem contudo indicar o nome de cada um deles. A autora foi intimada a
apresentou cópia dos respectivos documentos pessoais de seus filhos (evento 29).
Constatou então que a filha Ana Paula que recebe benefício assistencial para portadores de deficiência e reside no mesmo endereço que a
autora (eventos 30 e 31).
Os filhos Rogério e Luiz Fabiano também possui registrado, no cadastro mantido perante a Previdência Social, o mesmo endereço que o da
autora. (eventos 32 e 33)
Observo que, apesar de não haver renda per capita familiar, desconsiderando-se o benefício previdenciário recebido pelo esposo, o laudo da
assistente social demonstra que a autora mantém uma alimentação adequada e suficiente, e reside em casa apresentando condições dignas
para moradia, com móveis apresentando bom estado de conservação e atendendo as necessidades da família. Há, ainda a renda auferida pela
filha Ana Paula, que não pode ser desconsiderada, e a renda dos demais filhos. Assim, não se pode falar em vulnerabilidade social de forma a
justificar a intervenção do Estado por meio do pagamento do benefício assistencial.
Oportuno asseverar que a Egrégia Turma Nacional de Uniformização, ao analisar pedido de uniformização apresentado pelo INSS, consolidou
o entendimento de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais
podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. Segundo o relator (Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira), “a
assistencia social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa com condição de miserabilidade
socioeconômica (art. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade” (TNU, autos n° 051739748.2012.4.05.8300).
De acordo com o artigo 229 da Constituição Federal: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores
têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Insta salientar que o objetivo do benefício assistencial não é o de melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas amparar as
famílias que se encontram em estado de penúria, a fim de proporcionar a seus membros o mínimo necessário para a subsistência com
dignidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/02/2019
1034/1602