A CEF se manifestou informando constar nos seus sistemas operacionais o pagamento da dívida via negociação. Informa que, em razão disso, não há interesse no prosseguimento do feito (Id. 13286740).
É o relatório. Passo a decidir.
As condições da ação são: legitimidade de parte e interesse processual.
Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar.
É que, conforme informado pela exequente, no Id. 13286740, as partes transigiram, razão pela qual requereu a extinção da ação. Trata-se, pois, de falta de condição da ação – interesse de agir
superveniente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5008297-89.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ROBSON AUGUSTO FERREIRA BALEEIRO
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO BARBOSA - SP234459
SENTENÇA
Vistos etc.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra ROBSON AUGUSTO FERREIRA BALEEIRO, visando ao recebimento da quantia de R$ 39.863,07, em razão
do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações.
O executado foi citado e se manifestou requerendo a realização de audiência de conciliação (Id. 8735473).
Foi determinada a realização de audiência de conciliação. Contudo, os autos foram restituídos a este Juízo pelo não comparecimento do executado na data designada (Id. 12619396).
No Id. 12656419, a exequente foi intimada a indicar bens passíveis de constrição e suficientes à satisfação do crédito, a fim de que sobre eles recaísse eventual penhora.
A CEF se manifestou informando que as partes se compuseram e requereu a extinção do feito nos termos do art. 924, II c/c artigo 487, III, “b”, ambos do CPC (Id. 13328091).
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a exequente informou que as partes firmaram acordo, bem como requereu a extinção da ação (Id. 13328091).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão do acordo firmado entre as partes, deixo de fixar os honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001488-81.2012.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
EXECUTADO: CANDIDO COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI, ANA CANDIDO PUIATTI FERREIRA, VILMA CANDIDO DA SILVA, PAULO CANDIDO DA SILVA, FRANSERGIO PUIATTI FERREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/02/2019
176/737