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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A
ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo,
trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a
realização de nova perícia por especialista na moléstia de que o vindicante é portador.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho
profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no uso de
seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
- O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios
capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença, restando
prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício
pleiteado. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada e apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031903-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE ALEIXO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2019
2318/2913