Intimem-se.
0005242-62.2016.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6303007583
AUTOR: JOSE ALINS FAVORETO (SP202570 - ALESSANDRA THYSSEN)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Converto em diligência o julgamento dos embargos de declaração.
Tendo em vista a anexação pela parte autora apenas da primeira página relativa ao pedido de revisão do benefício (que conta com a aposição
de uma assinatura relativa ao recebimento do pedido - arquivos 23 e 24), oficie-se a AADJ para que no prazo de 10 dias apresente nos autos
cópia integral e legível do pedido revisional mencionado, inclusive com a decisão final acerca do pedido da autora, tendo em vista o lapso
decorrido desde a apresentação do requerimento. Esclareço que o fornecimento da cópia do PA é obrigação imposta ao INSS pelo artigo 11
da Lei nº 10.259/2001.
Sem prejuízo, observo que precluiu a oportunidade do INSS apresentar manifestação sobre os embargos de declaração.
O INSS assumirá os ônus processuais de nova omissão, em especial a possibilidade de sua condenação em litigância de má-fé.
Com a vinda dos documentos, abra-se vista para a manifestação da parte autora por cinco dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
0004262-18.2016.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6303007908
AUTOR: MARIA AMELIA PEREIRA DOS SANTOS (SP251368 - ROSEMARY ANNE VIEIRA BRAGA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento dos períodos urbanos laborados de
01/12/1983 a 01/07/1990 (Prefeitura Municipal de Manga) e 01/09/2005 a 28/06/2007 (Maria Lopes Soave ME).
O vínculo mantido com a Prefeitura Municipal de Manga não consta do extrato do CNIS, e a anotação do contrato na CTPS está incompleta,
pois a data de saída não foi preenchida.
Ademais, a própria Prefeitura Municipal de Manga/MG afirmou em certidão que não possui em seus arquivos informações acerca do período
em que a autora trabalhou para aquela municipalidade (vide fls. 55 do arquivo 02).
Por fim, verifico que a parte autora requereu na inicial a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de duas testemunhas residentes
no município de Manga/MG.
Dessa forma, diante das circunstâncias acima mencionadas, se faz necessária a produção de prova oral para comprovação da prestação de
serviço pela autora durante o período de 01/12/1983 a 01/07/1990.
Portanto, expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pela autora (fls. 05 da inicial).
Sem prejuízo, designo audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da requerente para o dia 10/07/2019, às 15 horas.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência, tendo em vista a data de distribuição do feito.
0008276-45.2016.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6303007882
AUTOR: VICENTE ELPIDIO (SP078619 - CLAUDIO TADEU MUNIZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Converto o julgamento em diligência.
Considerando o pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para que traga aos autos
documentos para a comprovação do alegado labor rural, bem como para que, querendo, apresente rol de testemunhas (art. 34 da Lei
9.099/95), ficando ressalvado que o número não deve ultrapassar o máximo de três, sob pena de preclusão da prova.
Na hipótese de produção de prova oral, as testemunhas eventualmente arroladas deverão comparecer à audiência que será realizada neste
Juizado independentemente de intimação, excetuando-se as testemunhas de fora da terra.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/04/2019
533/2020