[1] PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral, contribuições em espécie. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p.
104 e 107.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0018278-19.2007.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEG E MEDICINA DO TRABALHO
Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO PEREIRA CHECA - SP186872
EMBARGADO: MARIA LUSIA RODRIGUES PEREIRA, MARIA CRISTINA ESPOSITO SILVERIO PERCINIO DA SILVA, MARIA GRICIA DE LOURDES
GROSSI, NILCE APARECIDA HONRADO PASTORELLO, ROBERTA DALLE OLLE, SALIM AMED ALI, TERESA CRISTINA NATHAN OUTEIRO PINTO
Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - SP84152
Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - SP84152
Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - SP84152
Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - SP84152
Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - SP84152
Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - SP84152
Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - SP84152
DECISÃO
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO –
FUNDACENTRO, em 16 de abril de 2019, opôs embargos de declaração em relação à decisão interlocutória que
converteu o julgamento em diligência, alegando que há omissão com relação ao fato de que não foi intimada pessoalmente
acerca do recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo e contradição no que toca ao termo inicial da multa para
Maria Gricia de Lourdes Grossi, que ficou cedida ao Ministério do Meio Ambiente até 1º de fevereiro de 2007.
A Secretaria do Juízo, em 25 de abril de 2019, certificou a tempestividade do recurso.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos.
No mérito, assiste parcial razão à embargante.
Inicialmente, observo que a decisão interlocutória é suficientemente clara no sentido de que, com a intimação
acerca da sentença e da decisão que apreciou os embargos de declaração concedendo a tutela antecipada e assinalando
prazo para seu cumprimento, a ordem judicial deveria ter sido cumprida, independentemente do fato de ter sido formulado
pedido contra legem de recebimento da apelação no efeito meramente devolutivo.
Ou melhor, nesta parte, o que a embargante pretende é a reforma do julgado (por entender que a interposição de
apelação com pedido de recebimento no efeito suspensivo teria o condão de evitar a incidência da multa diária), o que é
incabível na via estreita dos embargos de declaração.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2019
232/1317