Advogado do(a) APELANTE: JONADABE RODRIGUES LAURINDO - SP176761-A
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004842-59.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MARIA SONIA FERREIRA DE MACEDO, MANOEL GOMES SILVA, MARCO ANTONIO DE LIMA FERREIRA, MARCOS ANTONIO DUTRA, MANOEL MESSIAS RODRIGUES DA SILVA, MARCELO BARBOSA, MIGUEL
ALEXANDRE PAULO, MARCIO VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL ALVES DA SILVA, MARCELO CARVALHO
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA SONIA FERREIRA DE MACEDO e outros, contra decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
Cuida-se de apelação interposta por MARCELO CARVALHO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da aplicação da TR na atualização dos depósitos efetuados na conta do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Sustenta que o índice de correção da taxa referencial - TR, aplicada nos termos da legislação própria, demonstrou-se impróprio para refletir a inflação do período, por isso sendo inadequado para atualização
monetária das contas de FGTS.
A CEF apresentou contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no
AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o que abrange sua forma de julgamento.
Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicam-se as normas nele dispostas.
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 1.011, I c/c art. 932, IV, "b" do NCPC.
No mérito, razão não assiste à parte autora.
A Constituição Federal estabelece que o FGTS é direito social do trabalhador (art. 7º, inciso III), in verbis:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Em atenção à proteção constitucional, foi editada a Lei nº 8.036/90, que criou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com natureza institucional, constituído pelos saldos das contas vinculadas
individuais dos trabalhadores e por outros recursos a ele incorporados, podendo os recursos do Fundo serem empregados em políticas nacionais de desenvolvimento social, nos setores de habitação popular,
saneamento básico e infraestrutura urbana (art. 5º, I), devendo ser aplicados sempre com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações (art. 2º).
O artigo 13 da referida lei dispõe que os depósitos efetuados nas contas vinculadas "serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de
poupança", os quais, por sua vez, são remunerados pela taxa referencial, a teor do que dispõe o artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.177/91, in verbis:
"Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento,
exclusive;"
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/05/2019
422/1619