reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ("Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou
gozadas, para fins de contribuição previdenciária patronal"), e ainda pendente de julgamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de
mérito a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral.
Intimem-se.
São Paulo, 09 de maio de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS
NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL
E RECURSOS REPETITIVOS
00006 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035020-22.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.035020-1/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
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MAPFRE SEGURADORA DE GARANTIAS E CREDITO S/A e outros(as)
MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
MAPFRE SEGURADORA DE CREDITO A EXPORTACAO S/A
MAPFRE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
SP234916 PAULO CAMARGO TEDESCO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
OS MESMOS
MAPFRE SEGURADORA DE GARANTIAS E CREDITO S/A e outros(as)
MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
MAPFRE SEGURADORA DE CREDITO A EXPORTACAO S/A
MAPFRE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
SP234916 PAULO CAMARGO TEDESCO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
Verifica-se que o presente feito envolve matéria idêntica àquela em discussão no RE n.º 609.096, vinculado ao tema n.º 372 de Repercussão Geral, no
qual se discute "à luz do artigo 195, I, da Constituição Federal e do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a
exigibilidade, ou não, da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.", e ainda pendente de
julgamento.
Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a
sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada, não podendo o juízo de
admissibilidade ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do
expediente, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, mais não cabe senão suspender a marcha processual.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito, com fulcro no art. 1.030, III do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 29 de abril de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS
NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL
E RECURSOS REPETITIVOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2019 114/1620