6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese
jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (g.n.). 7 - Embora não haja
risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese
jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o
recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulamse os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às
decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT
que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular
prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendose, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à
causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame
imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal,
apresentando rol taxativo, isso não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou
analógica.
No caso em apreço, há de se possibilitar meio para que a parte que se sentir prejudicada
possa se insurgir de imediato contra decisão que determina o sobrestamento do feito até o
julgamento final da proposta de afetação, porquanto entendo que não se mostra razoável
aguardar o deslinde do recurso representativo da controvérsia, se não há sequer indício de que
será necessário acolher o pedido alternativo de reafirmação da DER.
Outrossim, paralelamente, destaco que o artigo 1.037, §§ 9º e 13 do CPC indica que cabe
agravo de instrumento em face da decisão que resolver o requerimento de prosseguimento do
processo, em razão da distinção entre a questão a ser decidia no processo e aquela a ser
julgada no recurso especial afetado.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
No caso em análise a autora busca a transformação da aposentadoria por tempo de
contribuição de que é titular desde 12.01.2012 em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da insalubridade do labor desempenhado na função de auxiliar de
enfermagem.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2019 3020/3434