Assim, nos termos do art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e art. 48, parágrafo único, da Lei 9.099/95, CORRIJO, de ofício, o erro
material constante da parte dispositiva da sentença de 19/09/2018, nos seguintes termos:
Onde se lê:
“Condeno-o ainda a pagar à parte autora os atrasados, desde o requerimento administrativo, em 04/11/2016, no montante de R$ 26.300,73 (VINTE
E SEIS MIL TREZENTOS REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), atualizado até setembro de 2018, consoante cálculo elaborado pela
contadoria judicial e que faz parte integrante da presente sentença. ”
Leia-se:
“Condeno-o ainda a pagar à parte autora os atrasados, desde o requerimento administrativo, em 04/11/2016, no montante de R$ 26.300,73 (VINTE
E SEIS MIL TREZENTOS REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), atualizado até agosto de 2018, consoante cálculo elaborado pela
contadoria judicial e que faz parte integrante da presente sentença. “
No mais mantenho, na íntegra, os termos da sentença proferida.
À Seção de RPV para a elaboração dos ofícios requisitórios.
Intime-se. Cumpra-se.
0059413-87.2007.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301134496
AUTOR: JOSE EDUARDO FRAYHA (SP026141 - DURVAL FERNANDO MORO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
O levantamento de valores decorrentes de depósitos judiciais efetuados em ações perante os Juizados Especiais Federais obedece ao disposto em
normas bancárias, conforme dispõe a Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, e independem da expedição de ordem, guia, mandado
de levantamento ou alvará judicial.
O levantamento poderá ser efetivado:
a) pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG,
CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias.
b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, que podem ser solicitadas pessoalmente ou
via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “324 – PETIÇÃO COMUM – PEDIDO DE PROCURAÇÃO CERTIFICADA”, que
deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.
Registro, ainda, que o prazo de validade de referido documento dado pelo banco é de 30 (trinta) dias.
Desta feita, nada mais sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos.
0045466-77.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301137590
AUTOR: MARIA DO CARMO GUILHERME DA SILVA (SP209589 - WERLY GALILEU RADAVELLI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista que a Portaria CJF3R Nº 344, de 04 de julho de 2019 suspendeu o expediente no dia 08 de julho de 2019, redesigno a audiência de
instrução e julgamento para o dia 10.07.2019, às 15:00 horas, em pauta extra, devendo a parte autora comparecer, podendo apresentar até três
testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.
Int.
0026669-19.2019.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301136007
AUTOR: JOSE DANIEL EUFRASIO (SP147414 - FANIA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no termo de prevenção, pois as causas de pedir são
distintas, tendo em vista tratarem de pedidos diversos.
Dê-se baixa na prevenção.
Remetam-se os autos ao setor de perícias para o competente agendamento.
Intimem-se.
0342348-74.2005.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301136447
AUTOR: ANTONIO FIRMINO DE LIMA (SP099858 - WILSON MIGUEL)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição de 30/05/2019: Inicialmente, recebo os embargos de declaração interpostos pela parte autora como pedido de reconsideração.
A despeito dos motivos expostos pelo patrono da parte autora, a declaração apresentada contém previsão de pagamento de verbas pagas pelo autor.
Considerando a natureza alimentar dos valores a serem pagos, deve este juízo resguardar os interesses do segurado.
Ademais, a presente decisão não obsta a cobrança dos referidos honorários, em seara própria, caso não adimplidos.
Assim, mantenho a decisão anteriormente proferida pelos seus próprios fundamentos.
Outrossim, tendo em vista que as requisições já foram expedidas, aguarde-se a liberação dos valores.
Intime-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/07/2019 303/1263