1. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo
indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais
providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. Precedente: AgRg no AREsp
829.800/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
2. O Tribunal de origem apreciou a demanda sem explicitar a real ocorrência de referida irregularidade dissolução irregular -, o que impossibilita a análise de eventual aplicação da tese firmada no REsp
1.520.257/SP por este Tribunal Superior, no sentido de que é irrelevante o momento da ocorrência do fato
gerador ou a data do vencimento do tributo para admitir-se a responsabilidade tributária do gerente da
sociedade empresária dissolvida irregularmente. Necessidade, portanto, de retorno dos autos à Corte a quo,
para que se aprecie referida questão. Em hipótese análoga: AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.552.835/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/9/2016.
3. Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica
superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno.
Precedentes.
4. No que se refere às alegações de que o recorrente jamais foi sócio da empresa executada e que seria
juridicamente impossível atribuir ao agravante qualquer cometimento de ilícito para fins de redirecionamento,
nota-se que tais questões serão objeto de apreciação pela Corte de origem por ocasião da análise da existência
de dissolução irregular.
5. agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 902.673/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/05/2017, DJe 05/05/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO
OPOSTO AO JULGADO EMBARGADO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL . REDIRECIONAMENTO. DISTRATO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE
RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA EXAMINAR AS DEMAIS QUESTÕES. ACOLHIMENTO.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do STJ que não conheceu do Recurso Especial da Fazenda
Nacional, sob o fundamento de que o entendimento exarado no acórdão impugnado - no sentido de que o
distrato configura forma regular de dissolução da sociedade - encontra-se em conformidade com julgados do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, os julgados mais recentes do STJ afirmam que a legislação societária, a doutrina e a
jurisprudência registram que o distrato social é apenas uma das fases (in casu, a primeira) do procedimento de
extinção da pessoa jurídica empresarial. Após o distrato , procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização
do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para, então,
decretar-se o fim da personalidade jurídica. (REsp 1.650.347/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 16/6/2017; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.552.835/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 6/9/2016; (AgRg no AREsp 829.800/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 27/5/2016).
3. O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou
de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe
que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos.
4. Embargos de Declaração acolhidos, para dar parcial provimento ao Recurso Especial da embargante e
anular o acórdão de segunda instância para, em continuação do julgamento do recurso interposto pela
Fazenda Nacional, prosseguir o Sodalício de origem na análise do preenchimento dos demais requisitos para o
redirecionamento pretendido.
(EDcl no REsp 1694691/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 19/12/2017)
Desse modo, verifico que, in casu, não se constata a dissolução regular da sociedade, ante a ausência de liquidação e
partilha dos bens sociais, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/09/2019 454/2400