§ 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência
para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao
laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao
devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.
§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois
de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.
§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.
§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.
§ 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no
prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua
apresentação gráfica.
§ 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o
fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
§ 9o O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009” (destaques inseridos).
Da leitura do referido dispositivo, depreende-se que, após a consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (ou seja, em nome da instituição financeira), será promovido leilão público para venda
do bem.
Se o maior valor oferecido pelo imóvel não ultrapassar o total devido, incluídos os encargos legais, as contribuições condominiais, os prêmios de seguro e demais despesas, a dívida será extinta e a instituição
financeira estará desobrigada de quaisquer pagamentos ao antigo mutuário.
No presente caso, de acordo com a certidão de matrícula trazida aos autos (ID 17177856), os leilões promovidos pela CEF “resultaram negativos por ausência de interessados”.
Nesse cenário, conforme visto, o pleito do autor não encontra amparo legal (art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/97), vez que, não se tendo arrecadado valor superior à dívida, não há a obrigação, por parte da instituição
financeira, de entregar valores ao antigo mutuário.
Assim, não tendo sido apontada nenhuma irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, como na hipótese de adoção de preço vil, tenho que a ação deve ser julgada improcedente.
Aliás, nem mesmo se não houvesse semelhante disposição legal não haveria que se cogitar de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.
Conforme narrado nos autos, a CEF concedeu crédito ao autor para a aquisição do imóvel, cujo bem ingressou na esfera patrimonial do autor até a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário. Vale
dizer, o autor usufruiu do bem por conta do financiamento que obteve. E no período em que se deu essa fruição da propriedade, é lógico que isso corresponde a uma despesa que tem que ser enfrentada por quem se utiliza do
bem. Vale dizer, a moradia tem custo, seja a título de prestação de financiamento, seja de aluguel, ou seja, ainda, a título de perda do recebimento de rendimentos referentes aos recursos despendidos com a aquisição do bem, no
caso de pagamento à vista.
Noutro dizer, se o credor fiduciário fosse obrigado a devolver ao mutuário os valores pagos durante o financiamento, este sim (mutuário) é que estaria se enriquecendo ilicitamente (juridicamente falando) em
detrimento do credor fiduciário.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
A incidência de correção monetária e juros de mora, quanto às custas e aos honorários, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
CJF n.º 134, de 21/12/2010.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
SãO PAULO, 19 de setembro de 2019.
8136
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005916-74.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
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Advogados do(a) AUTOR: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905, LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Vistos.
ID 16348005:Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante, ao fundamento de que a sentença embargada é omissa no tocante à extensão da exclusão, isto é, quanto à aplicabilidade ao ICMS-ST.
É o relatório, decido.
De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão.
A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha.
A autora, em sua petição inicial, formulou o seguinte pedido:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/09/2019 299/1230