Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO - SP138990, RICARDO SOARES CAIUBY SP156830
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S E N TE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida que julgou improcedente a ação ajuizada por ALEXANDRE
RODRIGUES RAMOS, LUIZ SERGIO GUILHERME FILHO, ANDRE VIEIRA GUIMARAES, EDER ROGERIO
FRANCO, VINICIUS MORENO BIASETTO, ANDERSON APARECIDO GARCIA, VITOR LOPES PERES, JOSE
ROBERTO MEDINA e POLIANA DE CAMARGO, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios do valor atribuído à
causa.
Com o trânsito em julgado, o exequente apresentou memória de cálculo indicando o valor do crédito exequendo, no
importe de R$ 86,51 (ID 138088107 – página 15).
Intimados, os executados apresentaram guia de depósito judicial, no importe de R$ 110,00 (ID 1380881107 –
página 18).
Ciente, o exequente informou sua concorrência com os valores depositados pelos executados e requereu expedição
de alvará de levantamento (ID 17397927).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Diante do depósito efetuado pelos executados e a concordância da parte exequente, de rigor a extinção da presente
execução.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo
Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial em favor do patrono do
exequente (Dr. Anderson Cadan Patrício Fonseca, OAB/SP 267.010-B, RG n.º 10.780.855-SSP/MG, CPF/MF sob o n.º 049.940.15651), devendo este comparecer em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, para agendar a data de retirada.
Com a liquidação do alvará, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
São Paulo, 10 de outubro de 2019.
VICTORIO GIUZIO NETO
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/12/2019 86/101