D E S PA C H O
Trata-se de processo virtualizado e distribuído no PJe, oriundo dos autos físicos de mesma numeração, vindos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com recurso julgado e transitado em julgado.
Intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, no prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão se manifestar, apontando eventuais equívocos ou ilegibilidades.
No mesmo prazo, diante da certidão de trânsito em julgado, manifestem-se as partes acerca de eventual interesse no cumprimento de sentença.
Havendo silêncio, arquivem-se os autos.
Ponta Porã, 9 de janeiro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001691-05.2019.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: CARLOS MAGNO FERNANDES
Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MOURAD - MS5078-B
RÉU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Considerando o teor da certidão do Setor de Distribuição, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aportar aos autos as GRUs e respectivos comprovantes de recolhimentos correspondentes
às custas judiciais, sob pena de indeferimento do pedido inicial.
Ponta Porã/MS, 9 de janeiro de 2020.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5000036-61.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO LOPES BASTOS
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO DA CUNHA MIRANDA - MS11555
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DEC IS ÃO
Vistos em decisão.
Pretende o autor a reintegração ao Exército Brasileiro, com anulação do ato de desligamento, de 27 de fevereiro de 2019.
Pugna pela concessão da tutela de urgência, para a reintegração e submissão a tratamento médico, custeado pelo Exército.
Relatei o essencial. Decido.
Corrija o autor o valor da causa, para que corresponda à vantagem econômica pretendida, em razão da existência de pedido condenatório, consistente nas parcelas em atraso desde o desligamento, sob pena de indeferimento da
petição inicial. Prazo: 15 dias.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Com a emenda à peça inaugural, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Sem a correção determinada, abra-se conclusão para prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
PRIC.
PONTA PORã, 10 de janeiro de 2020.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAI
1A VARA DE NAVIRAI
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001136-41.2017.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RÉU: CLEBERSON JOSE DIAS
Advogado do(a) RÉU: EDSON MARTINS - MS12328
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/01/2020 1088/1099