INTERESSADO: SAVAS TORON GRAMMENOPOULOS, MOREY INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIO AUGUSTO BARDI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIO AUGUSTO BARDI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000255-09.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:ADAMANTIA TORON GRAMMENOPOULOS
Advogados do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO BARDI - SP215871-A, HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO - SP156015
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SAVAS TORON GRAMMENOPOULOS, MOREY INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIO AUGUSTO BARDI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIO AUGUSTO BARDI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Adamantina Toron Grammenopoulos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Pleiteia a apelante, em síntese, a revisão do contrato, substituindo-se a aplicação de juros compostos pelos juros simples (método de Gauss), bem como a repetição de indébito.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000255-09.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:ADAMANTIA TORON GRAMMENOPOULOS
Advogados do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO BARDI - SP215871-A, HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO - SP156015
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SAVAS TORON GRAMMENOPOULOS, MOREY INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIO AUGUSTO BARDI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIO AUGUSTO BARDI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO
VO TO
Da justiça gratuita
A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante
provocação da parte contrária. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Nesse sentido é a jurisprudência do E. STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art.
5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem
constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de
arcar com as despesas do processo. Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de
assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela
inexistência da condição de hipossuficiência da parte, mormente porque as declarações de Imposto de Renda acostadas demonstram a capacidade financeira. 3. Infirmar as conclusões do
julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega
provimento.” (AINTARESP 1.116.828, Quarta Turma, Relator LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), data julgamento 14/11/2017,
publicação 20/11/2017)
No caso em análise, a apelante alega hipossuficiência, sem qualquer contraprova produzida pela apelada, pelo que deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, sendo que, em momento posterior, caso
alterada a situação até aqui apresentada, nada impede que o benefício venha a ser revogado.
Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há tempos consolidou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo mesmo quando acompanhado de extrato de conta corrente,
documentos que permitiram apenas o ajuizamento de ação monitória. Este tipo de contrato tampouco seria dotado de liquidez, característica que, ademais, afastaria a autonomia da nota promissória a ele vinculada.
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo. (Súmula nº 233 do STJ, 13/12/99)
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula nº 258 do STJ, 12/09/01)
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula nº 247 do STJ,
23/05/01)
Posteriormente à edição das supracitadas súmulas, sobreveio a edição da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 26, caput e § 1º, dispõe que a cédula de crédito bancário é título de crédito emitido por pessoa física
ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada que integra o Sistema Financeiro Nacional, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer
modalidade.
O artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/04 prevê ainda que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, além de representar dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada,
seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Como se pode observar, a regulamentação das cédulas de crédito bancário adotou em 2004 parâmetros que são opostos àqueles consagrados nas Súmulas 233, 247 e 258 do STJ, aplicáveis para situações e
títulos que em muito se lhes assemelham. Por essa razão, por meio do artigo 28, § 2º, I e II, e do artigo 29 da Lei nº 10.931/04, o legislador preocupou-se em detalhar minuciosamente os requisitos que garantiriam liquidez à
dívida, permitindo atribuir a tais cédulas o estatuto de título executivo extrajudicial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2020 531/1003