Finalidade: INTIMAÇÃO/REQUISIÇÃO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO das testemunhas abaixo qualificadas, arroladas pela defesa de Wilson Luiz de Brito, para que compareçam nesse
Juízo deprecado na data e horário acima designados, oportunidade em que será realizada sua oitiva por videoconferência:
a. F. GUIMARÃES, brasileiro, casado, Policial Rodoviário Federal Policial Rodoviário Federal, lotado na Delegacia da PRF de Nova Alvorada do Sul/MS ;
b. SYLVIO COSTA JARDIM NETTO, brasileiro, casado, Policial Rodoviário Federal, lotado na Delegacia da PRF de Nova Alvorada do Sul/MS ;
c. FABRÍCIO DE QUEIROZ GUIMARÃES, brasileiro, casado, Policial Rodoviário Federal, lotado na Delegacia da PRF de Nova Alvorada do Sul/MS ;
d. NEWTON QUINZANI, brasileiro, casado, Policial Rodoviário Federal, lotado na Delegacia da PRF de Nova Alvorada do Sul/MS ;
e. PEDRO LUIZ DE PAIVA RIBEIRO, brasileiro, casado, Policial Rodoviário Federal, lotado na Delegacia da PRF de Nova Alvorada do Sul/MS ;
f. JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, casado, Policial Rodoviário Federal, lotado na Delegacia da PRF de Nova Alvorada do Sul/MS ;
g. LUIZ ALBERTO DOS SANTOS MORAES, brasileiro, casado, Policial Rodoviário Federal, lotado na Delegacia da PRF de Nova Alvorada do Sul/MS ;
h. VALTRUDES FERREIRA MACHADO, brasileiro, casado, aposentado e Secretário Municipal da Prefeitura de Nova Alvorada do Sul, com endereço Rua Mercedes Coelho de Souza, nº 432,
Bairro Jayme Medeiros, Nova Alvorada do Sul/MS, podendo também ser encontrado na Prefeitura de Nova Alvorada do Sul/MS.
Anexos: Orientações para conexão com o sistema de videoconferência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Prazo para cumprimento: 30 (dias) – Processo com réu preso
8. Carta Precatória 021/2020-SC ao Juízo de Direito da Comarca de Rio Brilhante/MS
Finalidade: INTIMAÇÃO das testemunhas abaixo qualificadas, arroladas pela defesa de Wilson Luiz de Brito, para que compareçam nesse Juízo deprecado na data e horário acima designados,
oportunidade em que será realizada sua oitiva por videoconferência:
a. JADER LUCIANO MAIER, brasileiro, casado, engenheiro Agrônomo, residente na Rua Alameda Altino Vieira de Melo Pinto, 566, Centro, ou Parque Industria (antiga Guarujá), ambos em
Rio Brilhante/MS;
b. JOSÉ CLÁUDIO HOFFMANN, brasileiro, casado, empresário, residente na Rua Santo Antonio, 1578, Centro, ou Avenida Lourival Barbosa (hospital Local), ambos emRio Brilhante/MS;
c. EDIVAR NANTES TAGARA, brasileiro, casado, empresário, com endereço na Av. Benjamin Constant, 1485, centro, Rio Brilhante/MS.
Anexos: Orientações para conexão com o sistema de videoconferência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Prazo para cumprimento: 30 (dias) – Processo com réu preso
NAVIRAí, 17 de janeiro de 2020.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0000022-33.2018.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM NAVIRAÍ MS
INVESTIGADO: LEANDRO NUNES DE MOURA
Advogado do(a) INVESTIGADO:ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS - SP331221
D E S PA C H O
Observo que a digitalização destes autos já foi conferida pela Secretaria do Juízo e que as mídias/documentos pendentes de digitalização já foram inserida(o)s no PJe, conforme certidão de ID. 25768688.
Contudo, em cumprimento às RESOLUÇÕES PRES Nº 283, DE 05 DE JULHO DE 2019, e Nº 142, DE 20 DE JULHO DE 2017, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 2º, IV, da
Resolução PRES 283/2019 do TRF 3):
1. De que foi procedida a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, bem como a inserção dos documentos digitalizados e arquivos digitais dos processos físicos;
2. De que os autos preservaram o mesmo número de autuação e registro dos autos físicos;
3. Da necessidade de conferência dos documentos digitalizados e, apenas na ocorrência de eventuais equívocos ou ilegibilidades, manifestar-se indicando-os ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, a fim de
que possam ser devidamente corrigidos;
4. De que o prosseguimento do feito se dará unicamente pelo sistema PJe e os autos físicos permanecerão com a baixa já efetivada e serão, oportunamente, remetidos ao arquivo.
Sem prejuízo, a resposta à acusação apresentada pelo réu (ID. 24301204 – p. 13-24) não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com
efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato
narrado.
Assim, MANTENHO o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória.
Depreque-se ao Juízo de Direito da Comarcas de Bilac/SP a intimação e inquirição da testemunha de acusação LUCIANI APARECIDA PAGANINI, e ao Juízo de Direito da Comarca de Birigui/SP a
intimação e interrogatório do réu LEANDRO NUNES DE MOURA.
Outrossim, designo para o dia 25 de março de 2020, às 14h00 (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 15h00 no horário de Brasília/DF), a audiência para oitiva da testemunha de acusação
DAGUENIR TEIXEIRA DA COSTA, por videoconferência com a Subseção Judiciária de Araçatuba/SP.
Depreque-se ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP a intimação da testemunha DAGUENIR TEIXEIRA DA COSTA acerca da data acima designada para a sua oitiva, bem como a
reserva da sala passiva para sua inquirição.
Anoto que o réu não arrolou testemunhas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2020 1912/2025