Fls. 1.137/1.137v: acolho a cota ministerial, de maneira a esclarecer que a determinação contida na decisão de fls. 1.133/1.134 se refere ao órgão competente
para apreciação de apelo na Justiça Eleitoral do Distrito Federal, qual seja, o respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TER-DF), ao qual devem ser remetidos
estes autos.
Nos termos acima, dê-se cumprimento ao determinado nas fls. 1.133/1.134.
São Paulo, 22 de janeiro de 2020.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
SEÇÃO DE APOIO À CONCILIAÇÃO
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 67131/2020
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014732-72.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.014732-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
LUIZ FABIANO DE SOUZA TOLEDO
SP140859 DEBORA GROSSO LOPES e outro(a)
00147327220154036100 25 Vr SAO PAULO/SP
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Homologo a transação, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, prejudicado o recurso interposto.
Homologado o acordo, cientifique-se a União Federal (AGU). Após, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos, com prioridade, ao Juízo de
origem, para as providências necessárias ao estrito cumprimento do acordo ora homologado.
Publique-se.
São Paulo, 23 de janeiro de 2020.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Coordenador Substituto da Conciliação
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001855-96.2008.4.03.6116/SP
2008.61.16.001855-9/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
Caixa Economica Federal - CEF
SP399751 MARIA SATIKO FUGI e outro(a)
NAOR PERIS DE CAMARGO (= ou > de 65 anos) e outro(a)
ANGELO ROBERTO SPADA
SP114219 LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO e outro(a)
00018559620084036116 1 Vr ASSIS/SP
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
A CEF trouxe aos autos a informação de que houve acordo relativo aos "expurgos inflacionários da poupança", trazendo inclusive os comprovantes de
pagamento fls. 124/135. A parte autora foi intimada para confirmar a adesão ao acordo, bem como se abrangeu a totalidade do pedido, manifestando sua
concordância às fls. 138.
Diante do acordo informado pela ré, Caixa Econômica Federal - CEF, e da concordância da parte autora, homologo a transação, com fundamento no art.
487, III, "b", do CPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, prejudicado o(s) recurso interposto(s).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Restituam-se, com prioridade, ao juízo de origem, para as providências necessárias ao estrito cumprimento do acordo ora homologado.
Publique-se.
São Paulo, 23 de janeiro de 2020.
DAVID DANTAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/01/2020 1161/1176