0004303-14.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6324004511
AUTOR: GRAZIELA GAMBELLINI ESTEVES (SP372246 - MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES, SP194812 - ANDRÉ LUIS DE
CASTRO MORENO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE, PR025375 JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO)
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a substituição da TR pelo INPC/IPCA como índice
de correção monetária da conta vinculada ao FGTS. Nos termos da decisão proferida pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090
Distrito Federal, Exmo. Ministro Roberto Barroso, as ações que versem sobre a aplicação do INPC/IPCA ou outro índice, em substituição à
TR, como índice de correção das contas do FGTS, devem permanecer suspensas, até o julgamento do feito supra citado: Confira-se a respeito
a r. decisão mencionada: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS
ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o
julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das
decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em
pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito
pelo Supremo Tribunal Federal.” Em face do exposto, permaneça o feito suspenso até o julgamento definitivo da ação mencionada. Intimem-se.
0005293-05.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6324004466
AUTOR: RENATO CANUTO DA SILVEIRA (SP326938 - JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO) (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO,
SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0005961-73.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6324004465
AUTOR: ORIVAL APARECIDO DE ROCO (SP215344 - JORGE ANTONIO PANTANO PANSANI)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO) (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO,
SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
FIM.
DECISÃO JEF - 7
0006731-66.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324004438
AUTOR: AMARILDO RAMOS DE SOUZA (SP287306 - ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS, SP360269 - JESSICA MAZZUCO DOS
SANTOS, SP304125 - ALEX MAZZUCO DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR)
(SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
Vistos.
Tendo em vista o constante da certidão exarada nos autos, determino o regular prosseguimento do feito, haja vista a inexistência de prevenção em relação ao
processo ali indicado (diversidade de pedido ou causa de pedir).
A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não se justifica o reconhecimento de plano do
mesmo, necessitando a instrução probatória para aferir a existência do direito alegado. Além disso, somente em situações especiais, nas quais existe a iminência
de danos irreparáveis ao autor é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão previstos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo
Civil.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
0000247-98.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324004445
AUTOR: SILVANA MORILLO MONPEAM (SP225227 - DEVAIR AMADOR FERNANDES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - PAULO FERNANDO BISELLI)
Vistos.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie o aditamento da inicial, tendo em vista que a Petição Inicial bem como o Cadastro do
Processo referem-se à SILVANA MORILLO MONPEAM, mas, os documentos anexos referem-se à SIDNEY DIAS PEREIRA.
Na inércia, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Intime-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/04/2020 1034/1851