Narra a impetrante que o veículo ofertado pela licitante vencedora (CS Brasil Frotas Ltda.) foi o veículo CHEVROLET/S10 LT 2.5 ECOTEC FLEX 4X2 AT, o qual possui vão livre do solo inferior a 228 MM, estando em
desacordo com o edital.
Sustenta não merecer ser aceita a alegação de “erro formal” na proposta quando do esclarecimento prestado pela licitante em diligência empreendida pela autoridade impetrada (2019/03).
Requer a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora tome as providências para suspender todos os atos oriundos da LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 2019/03648 (7421) até o julgamento definitivo do
presente mandado de segurança, a fim de evitar prejuízo para terceiros, bem como para administração pública.
Inicialmente, a impetrante foi instada a promover a emenda à petição inicial, para recolhimento de custas (Num. 29248466), bem como para inclusão da empresa vencedora na demanda (Num. 30638496), o que foi
devidamente cumprido.
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Recebo as petições de Num. 30372272 e Num. 31111303 como emenda à petição inicial. Proceda a Secretaria às anotações necessárias.
Passo à análise da medida liminar.
As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da coexistência de dois pressupostos, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso, tenho por ausentes tais requisitos.
A impetrante pretende obter em sede liminar a suspensão do procedimento licitatório levado a efeito pela parte impetrada.
Não obstante, não vislumbro, de plano, a alegada ilegalidade perpetrada pela autoridade apontada como coatora que, dentro de seu âmbito de atuação, detém discricionariedade para realizar a licitação, sendo responsável desde
a formulação do edital, até o término da execução do contrato administrativo pactuado.
A parte impetrante teve a oportunidade de trazer todas as alegações postas em Juízo no recurso, na via administrativa e, consoante se verifica na documentação acostada aos autos (Num. 29226001 e Num. 29225395), todas as
alegações teriam sido analisadas pormenorizadamente e rechaçadas, concluindo pela inexistência de vícios, especificamente, quanto à alegação de não vinculação aos requisitos do edital.
Ressalte-se que, em regra, a autoridade administrativa detém presunção de veracidade e legalidade em seus atos, sendo que somente é possível ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo acaso se verifique
situação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que efetivamente não verifico ter ocorrido no caso em tela.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela parte impetrante, verifico que os documentos ora apresentados não são suficientes para demonstrar seu direito líquido e certo e, tampouco a ilegalidade, abusividade ou
arbitrariedade do ato tido como coator de forma a gerar convicção a ponto de permitir a concessão de liminar pleiteada.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que apresente informações no prazo legal.
Promova-se a citação da litisconsorte CS BRASIL FROTAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.595.780/0001-16, com sede à Av. Saraiva, nº 400, sala 08, bairro Vila Cintra, município
de Mogi das Cruzes, SP, CEP 08.745-900.
Com a vinda aos autos das informações, vista ao Ministério Público Federal e conclusos para sentença.
Oficiem-se. Intimem-se. Cite-se.
São Paulo, data registrada no sistema.
4ª VARA CÍVEL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2020 55/1407