Os precedentes junto ao E. TRF da 3ª Região apenas consideram a existência de violação a direito líquido e certo a demora na análise de requerimentos de benefício pelo INSS superado o prazo de 45 dias da protocolização e
apresentação de documentos, na forma do artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 e da Lei nº 9.784/99. Neste sentido:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I- O impetrante alega na
inicial que em 13/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.177.220-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos
necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Alega que na consulta do sistema do INSS consta a informação "Benefício Habilitado". Afirma, ainda, que os funcionários da autarquia
informam que o procedimento administrativo aguarda ordem da Gerência da agência para implantação do benefício, sem qualquer previsão. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 13/5/16 e o
presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e pela Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso dos autos, a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide frontalmente com o teor do
princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na medida em que priva o demandante
do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. Também foram desrespeitados, no caso dos autos, os prazos previstos
na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo" (fls. 28vº). II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de
Justiça. III- Remessa oficial improvida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 368662 0011680-74.2016.4.03.6119, DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDIO DE REVISÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO (B-31 PARA B-91).
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS. - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter conclusão do procedimento administrativo de revisão do benefício nº
B31/608.249.325-0 para B91 (Protocolo 36545.003453/2015/72). - A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49
da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto
3.048/99, art. 174. - Reexame necessário em mandado de segurança desprovido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Portanto, por ora, entendo que não há violação ao prazo legal estabelecido em favor do INSS, bem como, não se demonstra o risco imediato de lesão ou perecimento do direito.
Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR .
Notifique-se a autoridade impetrada e requisitem-se as informações.
Dê-se ciência ao representante legal da pessoa jurídica (INSS).
Defiro a gratuidade processual. Anote-se.
Desnecessária a intimação do MPF, pois tem se manifestado neste sentido nas ações que envolvem meramente direitos patrimoniais individuais.
Após, cumpridas as determinações, tornem conclusos.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
RIBEIRãO PRETO, 29 de abril de 2020.
4ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002773-37.2020.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
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Data de Divulgação: 30/04/2020 405/1928