Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra a decisão que excluiu alguns dos
litisconsortes passivos e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta a agravante, em síntese, que não são devidos honorários advocatícios na hipótese porque a expropriante não tinha conhecimento da quitação dos compromissos de compra e venda da área a ser desapropriada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id631588).
Contraminuta ao recurso (Id713526).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004360-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
AGRAVADO: NUBIA DE FREITAS CRISSIUMA, LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO, LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO FILHO, LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA FRANCO, LUIZ
FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO, ALDO PESSAGNO, BENEDITA APARECIDA PESSAGNO, ALDO LUIS PESSAGNO, MARA FENCI PESSAGNO, VERA LUCIA FERREIRA
PESSAGNO BRESCIA, MILTON JOSE BRESCIA, PAULO EDUARDO PESSAGNO, MARIA CRISTINA ALFARO PESSAGNO, VALERIA REGINA PESSAGNO MULLER, RENATO
MULLER, FERNANDO JOSE PESSAGNO, ADRIANA MARIA CONSOLINE PESSAGNO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Na hipótese, foi proposta ação de desapropriação em face de Núbia de Freitas, Espólio de Luiz Carlos Junqueira Franco, e Espolio de Aldo Pessagno e Benedita Aparecida Ferreira Pessagno.
A decisão recorrida extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em relação a Núbia de Freitas Crissiuma, Espólio de Luiz Carlos Junqueira Franco, Luiz Carlos Junqueira Franco Filho, Luiz Antônio Junqueira Franco e Luiz
Fernando Junqueira Franco, por reconhecer sua ilegitimidade passiva e condenou o Agravante ao pagamento de R$3.000,00 a título de honorários advocatícios, a serem divididos proporcionalmente entre os três contestantes.
Aduz o agravante que não são devidos honorários advocatícios na hipótese porque a expropriante não tinha conhecimento da quitação dos compromissos de compra e venda da área a ser desapropriada.
Todavia, os compromissos de compra e venda foram devidamente registrados na matrícula do imóvel e a expropriante tinha meios de verificar a situação da quitação antes de promover a ação em face de todos os envolvidos.
Assim, tendo sido necessária apresentação de contestação pelos Agravados para a conclusão do processo em relação a eles, com a extinção sem julgamento de mérito, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva, tem incidência
o princípio da causalidade e da sucumbência, sendo devidos honorários advocatícios, os quais foram fixados de forma plenamente razoável.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2020 418/2298