A embargada não apresentou impugnação, sendo decretada sua revelia e instadas as partes a especificarem provas (id 17337808).
Foi indeferido o pedido de prova pericial e intimada a Caixa a juntar extratos (id 24472489).
A Caixa juntou os extratos (id 26466260).
Foi aberta vista ao embargante, que se manifestou em id 28965388.
Foi trasladada para estes autos, petição da Caixa feita nos autos da execução onde requereu a extinção da ação, tendo em vista que obteve uma composição amigável com a ré (ids 30650847 e 30651002).
É o breve relato.
Decido.
Com a composição amigável com o(a)(s) réu(ré)(s) na via administrativa, não mais subsiste o objeto dos presentes embargos, pondo fim ao contencioso.
Tem-se, assim, a carência superveniente de interesse processual pela perda do objeto da ação.
Sobre o interesse de agir, trago doutrina de escol:
“Interesse de agir – Essa condição assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o
aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (...)
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e provimento jurisdicional concretamente solicitado (...)”[1]
INTERESSE
“O termo interesse pode ser empregado em duas acepções: como sinônimo de pretensão, qualificando-se, então, como interesse substancial ou de direito material, e para definir a relação de necessidade existente entre um
pedido e a atuação do Judiciário, chamando-se, neste caso, interesse processual.
O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.”[2]
Destarte, como consectário da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de
2015.
Considerando o pagamento administrativo, deixo de fixar honorários de sucumbência.
Custas na forma da lei.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais 0007156-10.2015.403.6106.
Considerando a existência de Agravo de Instrumento (5003373-65.2019.4.03.0000), comunique-se o julgamento do feito.
Considerando, ainda, que houve a nomeação de curador especial, após o trânsito em julgado, venham conclusos para fixação dos honorários devidos.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
MONITÓRIA (40) Nº 5004277-66.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO
Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
REU: JOSE RINALDO ALVES DE OLIVEIRA
D E S PA C H O
Previamente à apreciação do pedido, manifeste-se a autora quanto à ausência do contrato nº 0000000007083159, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002513-45.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: PAULO CESAR VILELA
Advogados do(a) AUTOR: EDILSON DOS ANJOS BENTO - SP362127, AGUINALDO ROGERIO LOPES - SP303683
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2020 826/2216