SENTENÇA PARCIAL
Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso dos autos, houve o cumprimento integral da execução em relação aos executados ANTONIO TADEU MACHETTI, ERALDO DE SOUZA SILVA e FRANCISCO ASSIS DOS REIS (ID’s
28960262, 29486765, 29699746), razão pela qual, com relação a esses, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Quanto aos demais executados, determino:
1 – Manifeste-se a União quanto à satisfação do crédito ou prosseguimento da execução em relação ao executado LUIZ BORTHOLIN;
2 – Certifique-se a secretaria, relativamente ao executado falecido LUIZ ANTONIO TIAGO, quanto ao cumprimento da determinação de ID. 21362674 - Pág. 57;
3 – Com relação aos executados abaixo especificados, considerando o pedido da União (ID 30400680), determino a penhora de numerário suficiente e limitado ao valor do débito executado, a qual deverá ser realizada através
do SISBAJUD.
JOSÉ CARLOS SCABORA - R$ 1.027,52 (hum mil, vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos);
JOSÉ RENATO GARCIA SILVA - R$ 1.027,52 (hum mil, vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos);
LUIZ FERNANDO GONÇALVES - R$ 1.027,52 (hum mil, vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos);
LUIZ DOS SANTOS - R$ 1.027,52 (hum mil, vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos);
IVAN ZANCHETTA - R$ 1.027,52 (hum mil, vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) ;
3.1 - Por ocasião da tentativa de penhora de dinheiro via SISBAJUD, cumpra-se o quanto previsto no artigo 854, do CPC/2015. Em sendo bloqueados valores irrisórios ou oriundos de conta salário ou poupança até o limite
de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC/2015, efetue-se de imediato o desbloqueio, desde que devidamente comprovado nos autos. Caso contrário, promova-se a transferência do valor
bloqueado para conta à disposição deste Juízo e então intime(m)-se o(s) executado(s).
3.2 - Frustrada a ordem de bloqueio, desde já deverá a parte exequente indicar providências pertinentes quanto ao prosseguimento do feito, demonstrando efetivo interesse na manutenção em sua tramitação.
3.5 - Determino à Secretaria que proceda à juntada do recibo de protocolamento da ordem de bloqueio e subsequentes respostas colhidas no site do Banco Central do Brasil, realizando, de ofício, as intimações pertinentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Piracicaba, 27 de abril de 2020.
DANIELA PAULOVICH DE LIMA
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006439-59.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba.
IMPETRANTE: CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA, CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA, CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E
TECIDOS LTDA, CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA e filiais contra ato de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
PIRACICABA/SP, objetivando a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Ao final, pretende ainda a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes do
ajuizamento da ação.
Afirma que para o Supremo Tribunal Federal o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, já que o imposto não constitui faturamento da sociedade empresária.
Sustenta que tal raciocínio é apto a fundamentar a não incidência do PIS e da COFINS sobre suas bases de cálculo. Destaca que se é indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, de igual forma é
indevida a inclusão do PIS e da COFINS nas respectivas bases de cálculo.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 29807009). No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
O Ministério Público Federal entende não existir interesse que justifique sua manifestação expressa sobre a matéria discutida no writ (ID 30789540).
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
No caso em análise, pretende a impetrante a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculos por não se enquadrarem no conceito de receita e/ou faturamento.
Aduz que estes valores não possuem natureza de faturamento, tratando-se de mero “ingresso” na escrituração contábil da sociedade empresária, a teor do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 547.706, com repercussão
geral reconhecida, ao definir a tese de que a arrecadação do ICMS não se trata de faturamento ou receita, tratando-se em verdade de mero ingresso de caixa na escrituração contábil da pessoa jurídica empresária.
Entretanto, esse raciocínio não pode ser utilizado no caso do PIS/COFINS dentro da base de sua própria base de cálculo, já que não há repasse ao adquirente do valor das contribuições pagas, como ocorre nos casos dos
impostos indiretos, a exemplo do ICMS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2020 1309/1759