GARCIA DOS SANTOS X SIDNEY FREIXO X MARIA ISABEL PONTES BITENCOURT X JOSE CARLOS PONTES X CARLOS ALBERTO PONTES X MARIA APARECIDA PONTES
PERES X JOAO CARLOS PONTES X SORAYA CARLA PONTES X LUIZ CARLOS FREIXO X MARIVALDO FREIXO X JOAO DE DEUS FREIXO FILHO X PLINIO RIBEIRO ARANTES X
POMPEU LOPES GOMES X NAIR APARECIDA DE FREITAS GOMES X PORFIRIO RODRIGUES X RAMON GALEGO PREZADO X RAUL CONCEICAO X REGILISTA YOLANDA
RAMPINI CORREA X RENATO CERCA X WILSON FERREIRA CERCA X EDUARDO FERREIRA CERCA X RENATO CERCA JUNIOR X ELIZANGELA FERREIRA CERCA X RENATO
DA SILVA PENA X LUCILIA DE JESUS FREITAS PENA X RITA PINTO DE OLIVEIRA X JOSE NASCIMENTO OLIVEIRA FILHO X HELIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA X REGINA
OLIVEIRA ROCA X ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA X MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE OLIVEIRA X MARIA EDUARDA MOREIRA DE OLIVEIRA X FLAVIA REGINA
MOREIRA DE OLIVEIRA X RITA ROMANA DOS SANTOS BARRETOS X RITA SARDINHA MARQUES X ROBERTO DOMINGUES CAINE X ROQUE DIAS X ROQUE PRIOLI X ROSA
MARINHO CAVALIERI X ROSALINA NAZARIO GREGRORIO X ROSAURA ALVAREZ SALGADO X BERNARDA ALVAREZ LOZADA X RUBENS PUCCI X RUBENS TEIXEIRA
GUIMARAES X MARCELO RIBEIRO GUIMARAES X RUTHE MASCONCELOS SEIXAS X SALVANDY BUYFORD DE SOUZA X SEBASTIANA DA SILVA SANTOS X SEBASTIANA
MENDES X SEBASTIANA SILVA GASPARINI X SILVERIO SEIXAS X SOPHIA SANTAELLA ARIAS X THEREZINHA GARDONE GARCIA X URIEL MARIA PENIL DE CAMPOS X
VALENTINA CORRADINI BONASSI X VENCESLAU TROCEZYNS CAIE X VITORIO JOSE PIN X WALDEMAR GIL X WALDEMAR VIEIRA AGUIAR X WALDIR MARQUES PEREIRA
X WALTER FERRO X WILSON DE ALMEIDA OLIVEIRA X ZILDO IZIDORO X ZILDE JOSE DE BRITO(SP101934 - SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA E SP085041 - MARIA
CRISTINA GALOTTI DE GODOY PIMENTA E SP169755 - SERGIO RODRIGUES DIEGUES E SP050085 - VILMA MARIA GARCIA E SP075726 - SANDRA REGINA POMPEO MARTINS E
SP164571 - MARIANA VICENTE ANASTACIO E SP230307 - ANDRE DA SILVA ANASTACIO E SP045096 - BIAGGIO BACCARIN E SP100012 - RICARDO FERNANDES RIBEIRAO E
SP103080 - IRACEMA CANDIDO GOMES E SP281409 - PAULO ROBERTO DE CASTRO E SP025771 - MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO CARVALHO E SP017832 - JOSE LUIZ BICUDO
PEREIRA E SP222737 - ELIANA ALVES BATALHA E SP264993 - MARIA REGINA DA SILVA PEDROSA E SP101934 - SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP314590 - DOUGLAS DE OLIVEIRA ESTEVEZ E SP050805 - ANA MARIA MANSOR E SP140392 - CRISTINA STRAZZACAPPA E
SP244581 - CARLA ARAUJO GALVÃO WISNIEWSKI E SP238748 - FABIOLA RODRIGUES LOPES E SP075726 - SANDRA REGINA POMPEO MARTINS E SP103080 - IRACEMA
CANDIDO GOMES E SP230307 - ANDRE DA SILVA ANASTACIO E SP164571 - MARIANA VICENTE ANASTACIO E SP045096 - BIAGGIO BACCARIN E SP045104 - MILTON MACEDO E
SP050805 - ANA MARIA MANSOR E SP140392 - CRISTINA STRAZZACAPPA E SP222737 - ELIANA ALVES BATALHA E SP222770 - JOSE GERALDO BATALHA E SP097967 - GISELAYNE
SCURO E SP103080 - IRACEMA CANDIDO GOMES E SP229095 - KATIA MARA ESTEVEZ HAYASHI E SP314590 - DOUGLAS DE OLIVEIRA ESTEVEZ E SP085041 - MARIA CRISTINA
GALOTTI DE GODOY PIMENTA E SP025771 - MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO CARVALHO E SP187681 - ELIZANGELA APARECIDA PEDRO E SP242992 - FERNANDO DE
FIGUEIREDO CARVALHO E SP264993 - MARIA REGINA DA SILVA PEDROSA E SP281409 - PAULO ROBERTO DE CASTRO E SP258582 - ROGERIO PETRILLI LEME DE CAMPOS E
SP169755 - SERGIO RODRIGUES DIEGUES) X GILBERTO DOS SANTOS X UNIAO FEDERAL
DECISÃO 1 - HABILITAÇÕES:Vistos.A presente fase de cumprimento de sentença contava, inicialmente, com 664 (seiscentos e sessenta e quatro) exequentes originários, muitos dos quais faleceram no curso do
processo.Com o fim de viabilizar a execução multitudinária, por decisão fls. 15.978/16.003 deste feito originário (0501708-72.1982.403.6100), os autos foram desmembrados em 45 (quarenta e cinco) processos executivos, e
respectivos embargos à execução, que passaram a tramitar no PJE, separando os exequentes conforme sua natureza e a situação jurídica dos exequentes e sucessores, mantendo-se nos presentes autos, com tramitação física,
exequentes originários vivos ou, conquanto falecidos, sem pedido de habilitação de sucessores (item 10), num total de 261 (duzentos e sessenta e um) exequentes originários.Destes, e conforme informações extraídas do banco
de dados da Receita Federal ou dos próprios autos, boa parte, de fato, faleceu, sem notícia da existência de herdeiros.Em relação a outra parcela dos exequentes, ainda, não foi possível confirmar a existência ou não de óbito,
seja em razão de erro de grafia do nome (a pesquisa no sistema webservice apenas retorna resultados exatos), seja em razão de pluralidade de resultados, sem que seja possível identificar os exequentes, ante a falta de parâmetros
de verificação, tais como a data de nascimento e/ou o nome da mãe (a petição inicial não foi instruída com esses dados, ou com os números de CPF, ou mesmo com os documentos pessoais dos autores).Há, ainda, exequentes
que, em princípio, estão vivos, bem como outros cuja notícia do óbito foi trazida pelos próprios sucessores.De fato, os sucessores de um desses exequentes, JOAQUIM SENA GOMES, requereram habilitação fazendo
instaurar o cumprimento de sentença 5008579-38.2019.403.6183, recebido como execução 46, e no bojo do qual foram decididos os pedidos de habilitação.Na presente decisão, serão apreciados os pedidos de habilitação
formulados às fls. 16.315/16.321 e 16.322/16.351, pelos sucessores dos exequentes (1) JOSE GONÇALVES DE ANDRADE (CPF 660.652.678-72) e de (12) JOAO FRANCISCO PEREIRA (CPF 069.369.70834).Por sua vez, registro que na decisão de fls. 15.978/16.003 foram identificados diversos pedidos de habilitação formulados em nome de exequentes estranhos ao polo ativo do feito. Dentre estes, estaria o pedido formulado
pelos sucessores de ANIBAL NICOLAO, acostados às fls. 15.108/15.122 dos autos. A análise acurada dos autos revela que um dos autores que constaram da petição inicial (fls. 03) é (3) ANIBAL NICOLAU, o que
reclama que o referido pedido de habilitação seja revisitado.Em seguida, e considerando a situação atual do presente feito, conforme acima descrito, o feito será novamente desmembrado, sendo que o novo desmembramento
corresponderá à execução de nº 48. No polo ativo deverão figurar os exequentes originários, quais sejam, (1) JOSE GONÇALVES DE ANDRADE (CPF 660.652.678-72), (2) JOAO FRANCISCO PEREIRA (CPF
069.369.708-34) e (3) ANIBAL NICOLAU (CPF 143.517.738-04), na qualidade de SUCEDIDOS, além dos respectivos sucessores, que requereram habilitação e cujos pedidos serão apreciados a seguir, sem prejuízo
da oportuna manifestação da UNIÃO FEDERAL, quando então poderão ser reapreciados, em sendo necessário. No polo passivo deverá constar exclusivamente a UNIÃO FEDERAL, considerando que contra ela foi
dirigida a execução do julgado, opondo embargos, e a quem compete, nos termos da lei, o pagamento da complementação sob execução, sem prejuízo da manutenção, por ora, do INSS no polo passivo do presente feito
originário.O processo execução decorrente do desmembramento deverá ser instruído, apenas, com cópias da inicial, da sentença exequenda, acórdãos e cálculos dos exequentes, além da decisão de fls. 15978/16003, dos
documentos de habilitação e da presente decisão, sem prejuízo da juntada de outros reputados imprescindíveis pelas partes.Além disso, os embargos à execução opostos pela UNIÃO FEDERAL no feito originário (001805372.2002.403.6100) serão recebidos, no feito decorrente do desmembramento em questão como impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que também deverão ser acostados ao novo feito a inicial dos embargos, os
cálculos elaborados pela UNIÃO e as decisões proferidas no feito originário dos embargos. DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO(1) JOSE GONÇALVES DE ANDRADE faleceu em 03/01/2003 (fls. 16.321), viúvo,
deixando uma única filha, (1) IGNEZ GONÇALVES DE ANDRADE ABLAS (CPF 618.455.078-00), casada em regime de comunhão universal de bens (fls. 16.319), que pediu habilitação.Em consulta à situação
cadastral no CPF, no sítio da Receita Federal, verifico que o CPF de (1) IGNEZ GONÇALVES DE ANDRADE ABLAS (CPF 618.455.078-00) está regular.Ante o exposto, excepcionalmente, DEFIRO a habilitação
de (1) IGNEZ GONÇALVES DE ANDRADE ABLAS (CPF 618.455.078-00). (2) JOAO FRANCISCO PEREIRA faleceu em 17/11/1997 (fls. 16.323), viúvo (fls. 16.324), deixando 3 (três) filhos maiores, (1)
JURACY FRANCISCA PEREIRA GENARI (CPF 079.970.288-97), casada em regime de separação obrigatória de bens (fls. 16.327); (2) MARLENE PEREIRA ALVES, que faleceu em 25/08/2009, quando era
separada judicialmente, deixando 2 (dois) filhos, netos do exequente originário, (2.1) GESSICA APARECIDA ALVES (CPF 258.234.678-00), casada em regime de comunhão parcial de bens (fls. 16.333) e (2.2)
JEFFERSON RAUL ALVES (CPF 261.397.468-09), solteiro; e (3) JOAO FRANCISCO FERREIRA FILHO, que faleceu em 23/04/1999, quando era casado com GILDA PINHEIRO PEREIRA (CPF
182.913.308-08), deixando 3 (três) filhos, netos do exequente originário, (3.1) MARCO ANTONIO PINHEIRO PEREIRA (CPF 251.423.558-81), casado em regime de comunhão parcial de bens (fls. 16.341), (3.2)
MARCO AURELIO PINHEIRO PEREIRA (CPF 107.751.168-07), casado em regime de comunhão parcial de bens (fls. 16.346) e (3.3) MARCOS ROBERTO PINHEIRO PEREIRA (CPF 097.241.608-07),
casado em regime de comunhão parcial de bens (fls. 16.350), que pediram habilitação.Inicialmente, registro que independentemente do regime de casamento, GILDA PINHEIRO PEREIRA (CPF 182.913.308-08) é
herdeira necessária do falecido esposo, JOAO FRANCISCO FERREIRA FILHO, razão pela qual deve ser habilitada ao lado dos filhos, netos do exequente originário.Em consulta à situação cadastral no CPF, no sítio da
Receita Federal, verifico que os CPF de todos os requerentes estão regulares, inclusive de GILDA PINHEIRO PEREIRA (CPF 182.913.308-08).Ante o exposto, excepcionalmente, DEFIRO as habilitações de (1)
JURACY FRANCISCA PEREIRA GENARI (CPF 079.970.288-97), (2.1) GESSICA APARECIDA ALVES (CPF 258.234.678-00), (2.2) JEFFERSON RAUL ALVES (CPF 261.397.468-09), (3.1)
MARCO ANTONIO PINHEIRO PEREIRA (CPF 251.423.558-81), (3.2) MARCO AURELIO PINHEIRO PEREIRA (CPF 107.751.168-07), e de (3.3) MARCOS ROBERTO PINHEIRO PEREIRA
(CPF 097.241.608-07). Sem prejuízo, concedo aos exequentes o prazo de 120 (cento e vinte) dias para justificar a ausência de pedido de habilitação formulado em favor de GILDA PINHEIRO PEREIRA, providenciando
a documentação necessária a sua habilitação no feito, em sendo o caso.(3) ANIBAL NICOLAU faleceu em 23/03/1983 (fls. 15.119), cuja esposa faleceu em 16/09/1990, deixando 2 (dois) filhos, (1) CELIA MARIA
MARTINS NICOLAO (CPF 680.661.478-72), solteira, e (2) EDUARDO LUIZ MARTINS NICOLAO, que faleceu em 21/05/2009, quando era casado (fls. 15.110) com EDNA APARECIDA DOS SANTOS
NICOLAO (CPF 328.976.028-64), deixando um único filho, neto do exequente originário, (2.1) WELLINGTON MARTINS NICOLAO (CPF 227.121.988-40), solteiro, que pediram habilitação.Em consulta à
situação cadastral no CPF, no sítio da Receita Federal, verifico que o CPF de EDNA APARECIDA DOS SANTOS NICOLAO (CPF 328.976.028-64) está cancelado em razão de falecimento do titular, ocorrido em
2015, enquanto que os dos demais requerentes estão regulares.Conforme os documentos de fls. 15.108/15.122, verifica-se que o nome do falecido se apresenta com as seguintes grafias:ANNIBALE NICOLAO e
ANNIBAL NICOLAO, e que último endereço, constante da certidão de óbito, é Rua Marcilio Dias, 61, Jundiaí/SP. Na procuração de fls. 153, a grafia do nome é ANNIBAL NICOLAU, com indicação de endereço
diverso, Rua Prudente Moraes, 415, Jundiaí/SP e, na inicial, ANIBAL NICOLAU. Por fim, na petição de fls. 15.108 a grafia do nome é ANIBAL NICOLAO. Em consulta ao banco de dados da Receita Federal, o único
nome cadastrado no CPF é ANIBAL NICOLAU, com endereço de residência na Rua Prudente Moraes, 415, Jundiaí/SP, ou seja, o mesmo endereço constante da procuração, do que se conclui que ANIBAL NICOLAU
é parte na presente execução.Ante o exposto, excepcionalmente, DEFIRO as habilitações de (1) CELIA MARIA MARTINS NICOLAO (CPF 680.661.478-72) e de (2.1) WELLINGTON MARTINS NICOLAO
(CPF 227.121.988-40). Concedo aos exequentes o prazo de 120 (cento e vinte) dias para juntada aos autos da certidão de óbito de EDNA APARECIDA DOS SANTOS NICOLAO.Ante todo o exposto:(1) determino
o desmembramento parcial do presente feito, mediante a instauração de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no sistema PJE (execução nº 48), conforme as seguintes especificações:a. No polo ativo deverão
figurar:i. Os exequentes originários (1) JOSE GONÇALVES DE ANDRADE (CPF 660.652.678-72), (2) JOAO FRANCISCO PEREIRA (CPF 069.369.708-34) e (3) ANIBAL NICOLAU (CPF 143.517.73804), como SUCEDIDOS;ii. Os seguintes sucessores habilitados: (1) IGNEZ GONÇALVES DE ANDRADE ABLAS (CPF 618.455.078-00); (1) JURACY FRANCISCA PEREIRA GENARI (CPF
079.970.288-97), (2.1) GESSICA APARECIDA ALVES (CPF 258.234.678-00), (2.2) JEFFERSON RAUL ALVES (CPF 261.397.468-09), (3.1) MARCO ANTONIO PINHEIRO PEREIRA (CPF
251.423.558-81), (3.2) MARCO AURELIO PINHEIRO PEREIRA (CPF 107.751.168-07), e (3.3) MARCOS ROBERTO PINHEIRO PEREIRA (CPF 097.241.608-07); (1) CELIA MARIA MARTINS
NICOLAO (CPF 680.661.478-72) e (2.1) WELLINGTON MARTINS NICOLAO (CPF 227.121.988-40);iii. As advogadas Dras. MARLENE RICCI, OAB/SP 65.460; SANDRA REGINA POMPEO
MARTINS, OAB/SP 75.726 e SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA, OAB/SP 101.934, sem prejuízo da inclusão de novos advogados, a pedido, ou de retificação dos dados. b. No polo passivo deverá
figurar exclusivamente a UNIÃO FEDERAL;c. O novo feito deverá ser instruído com cópias da inicial, da sentença exequenda, acórdãos e cálculos dos exequentes, a decisão de fls. 15978-16003, a inicial dos embargos, os
cálculos elaborados pela UNIÃO e as decisões proferidas no feito originário dos embargos, constantes dos arquivos digitais os quais deverão ser remetidos ao SEDI, sem prejuízo da juntada oportuna de outros reputados
imprescindíveis pelas partes, além dos documentos de habilitação e da presente decisão.(2) Cumprida integralmente a determinação supra, intimem-se as partes para que:a. No prazo de 120 (cento e vinte) dias os exequentes
justifiquem a ausência de pedido de habilitação formulado em favor de GILDA PINHEIRO PEREIRA, providenciando a documentação necessária a sua habilitação no feito, em sendo o caso; bem como tragam aos autos a
certidão de óbito de EDNA APARECIDA DOS SANTOS NICOLAO;b. No prazo de 15 (quinze) dias a UNIÃO se manifeste quanto às habilitações deferidas no feito, bem como à existência de eventuais prevenções;i.
Havendo impugnação, venham os autos conclusos;ii. Havendo alegação de prevenção, intimem-se os exequentes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, venham os autos conclusos.(3) Superado o prazo
concedido no item 2 supra, sem manifestação dos exequentes, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado;(4) Decididas as questões relativas às habilitações e eventuais prevenções, remetam-se os autos à Contadoria Judicial,
cujos cálculos deverão observar os seguintes parâmetros:a. Terão por objeto os valores devidos exclusivamente aos exequentes originários (1) JOSE GONÇALVES DE ANDRADE, (2) JOAO FRANCISCO
PEREIRA e (3) ANIBAL NICOLAU;b. consoante a manifestação dos embargados de fls. 1346/1357 (numeração originária dos embargos), não há divergência quanto ao valor devido à título de complementação de
aposentadoria, mas apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios e aos índices de correção monetária.i. Quanto ao primeiro tema, os embargados admitem a existência de erro em seus cálculos, pois tomaram por base a
data de ajuizamento da ação. Sendo assim, deverá ser adotado pela Contadoria como termo inicial dos juros a data da citação (02/1983).ii. Quanto ao segundo tema, o título executivo, que contém os critérios de correção
monetária, e que não foi modificado pelas decisões posteriores proferidas na fase de conhecimento se encontra nas folhas 1810/1823 (numeração originária).c. os cálculos dos embargados se encontram nas folhas 2105/2783
(numeração originária da execução).d. os cálculos da UNIÃO se encontram nas folhas 28/208 (numeração originária dos embargos).(5) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15
(quinze) dias e, a seguir, venham os autos conclusos.Por fim, traslade-se cópia da presente decisão para os autos originários dos embargos à execução (0018053-72.2002.403.6100) e dê-se ciência às partes. Intimemse.Cumpra-se.DECISÃO 2: Vistos.A presente fase de cumprimento de sentença contava, inicialmente, com 664 (seiscentos e sessenta e quatro) exequentes originários, muitos dos quais faleceram no curso do processo.Com o
fim de viabilizar a execução multitudinária, por decisão fls. 15.978/16.003 deste feito originário (0501708-72.1982.403.6100), os autos foram desmembrados em 45 (quarenta e cinco) processos executivos, e respectivos
embargos à execução, que passaram a tramitar no PJE, separando os exequentes conforme sua natureza e a situação jurídica dos exequentes e sucessores, mantendo-se nos presentes autos, com tramitação física, exequentes
originários vivos ou, conquanto falecidos, sem pedido de habilitação de sucessores (item 10), num total de 261 (duzentos e sessenta e um) exequentes.Destes, e conforme informações extraídas do banco de dados da Receita
Federal ou dos próprios autos, boa parte, de fato, faleceu, sem notícia da existência de herdeiros.Em relação a outra parcela dos exequentes, ainda, não foi possível confirmar a existência ou não de óbito, seja em razão de erro de
grafia do nome (a pesquisa no sistema webservice apenas retorna resultados exatos), seja em razão de pluralidade de resultados, sem que seja possível identificar os exequentes, ante a falta de parâmetros de verificação, tais
como a data de nascimento e/ou o nome da mãe (a petição inicial não foi instruída com esses dados, ou com os números de CPF, ou mesmo com os documentos pessoais dos autores).Há, ainda, exequentes que, em princípio,
estão vivos, bem como outros cuja notícia do óbito foi trazida pelos próprios sucessores.Considerando, então, a situação atual do presente feito, conforme acima descrito, o feito será novamente desmembrado, sendo que o novo
desmembramento corresponderá à execução de nº 47. No polo ativo deverão figurar os exequentes originários que, em princípio, estão vivos, a fim de facilitar a satisfação dos respectivos créditos, quais sejam, (1) ADELINO
JOSÉ MARQUES (CPF 022.975.588-72), (2) CLEMENTINA TONELLI DE ALMEIDA (CPF 856.243.068-49), (3) JANET VACCARO (CPF 019.053.768-04), (4) JOSE LUIZ TELO (CPF 019.263.068-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2020 571/1007