APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos. A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando o pedido de medida antecipatória
formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Não foi comprovada a
verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não se justifica o reconhecimento de plano do mesmo,
necessitando a instrução probatória para aferir a existência do direito alegado. Além disso, somente em situações especiais, nas quais existe a
iminência de danos irreparáveis ao autor é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial. Assim, indefiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão previstos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cite-se.
0002925-86.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324015772
AUTOR: JACIR NATALINO FERNANDES (SP259079 - DANIELA NAVARRO WADA, SP215488 - WILLIAN DELFINO, SP390339 NATHALIA CRISTINA ANTONIETTO PIGOSO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR)
(SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
0003635-09.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324015771
AUTOR: ADRIANA GANDOLFI LOPES MARTINS (SP255080 - CAROLINA SANTOS DE SANTANA MALUF)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR)
(SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
0004375-64.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324015665
AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA SANCHES (SP443151 - LEONARDO HENRIQUE SGRIGNOLI CASSIANO, SP376072 GUSTAVO MATHEUS DE MELO, SP405386 - ISABELLA FERNANDA PINHEIRO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0003023-71.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324015668
AUTOR: JOAO CARLOS RUSSO (SP312846 - HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES, SP343418 - RAFAEL JOSÉ PADUAN)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR)
(SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
0004296-85.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324015768
AUTOR: RENATA APARECIDA FERREIRA GARBELLINI (SP096753 - NEUSA MARIA CUSTODIO, SP361073 - JERONIMO NAIN
CUSTODIO BARCELLOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR)
(SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
0004042-15.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324015769
AUTOR: JOSE DE CARVALHO FILHO (SP417171 - MICHELE DOS SANTOS FERREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE) (SP227377
- TITO LIVIO QUINTELA CANILLE, SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR)
5001167-59.2020.4.03.6106 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324015767
AUTOR: PAULO ROSA DE FREITAS (SP397361 - BRUNO BORGES DE CARVALHO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0003947-82.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324015770
AUTOR: ACASIO JOAO CAMARA (SP137043 - ANA REGINA ROSSI KLETTENBERG, SP250336 - MYRIAN FERREIRA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR)
(SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
FIM.
0004982-77.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324015953
AUTOR: LUCIANO LUCAS DE OLIVEIRA (SP179123 - CÉLIO PARANHOS SANTANA) GISLAINE ROSA FERNANDES (SP179123 CÉLIO PARANHOS SANTANA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Vistos.
Trata-se de ação proposta por GISLAINE ROSA FERNANDES e LUCIANO LUCAS DE OLIVEIRA em face da Caixa Econômica Federal CEF, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da
indevida inclusão de seus nomes nos cadastros do SCPC e SERASA. Requer, também, a parte autora a concessão de tutela antecipada para exclusão de
seus nomes dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC).
Alegam os autores que a parcela com vencimento em 16/09/2020, referente ao financiamento imobiliário, foi devidamente quitada, conforme, comprovante de
pagamento e extrato conta-corrente anexados aos autos e, portanto, a inclusão de seu nome nos cadastros do SCPC e SERASA é indevida.
Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do texto legal que a probabilidade do direito deve levar o julgador ao convencimento de que sua alegação é verossímil, que se assemelha ou tem
aparência de verdade, bem como que não repugne o reconhecimento do que possa ser verdadeiro ou provável.
De outro lado, também se faz indispensável a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem, verifica-se do extrato do SCPC/SERASA que a inclusão do nome dos autores no cadastro de inadimplentes foi realizada pela Caixa Econômica
Federal – CEF, em razão do débito vencido em 16/09/2020, no valor de R$290,62.
O comprovante de pagamento e extrato da conta-corrente anexados aos autos demonstram que a parcela foi paga.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/12/2020 1095/1571