inadimplentes (SERASA e SCPC).
Alega o autor que a parcela com vencimento em 12/08/2020, referente ao financiamento imobiliário, foi devidamente quitada, conforme extrato conta-corrente
anexado aos autos e, portanto, a inclusão de seu nome nos cadastros do SCPC e SERASA é indevida.
Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do texto legal que a probabilidade do direito deve levar o julgador ao convencimento de que sua alegação é verossímil, que se assemelha ou tem
aparência de verdade, bem como que não repugne o reconhecimento do que possa ser verdadeiro ou provável.
De outro lado, também se faz indispensável a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem, verifica-se do extrato do SCPC/SERASA que a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi realizada pela Caixa Econômica
Federal – CEF, em razão do débito vencido em 12/08/2020, no valor de R$617,89.
Os extratos da conta-corrente anexados aos autos demonstram que a parcela foi paga.
Destarte, verifico a plausibilidade do direito invocado pela requerente.
Outrossim, presente também o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado em sérias restrições ao dia-a-dia da parte autora que, em
razão da “negativação” de seu nome, não pode praticar inúmeros negócios jurídicos do cotidiano.
Assim, com base nesses elementos, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para o fim de
determinar a suspensão da restrição em nome da autora nos cadastros do SCPC e do SERASA.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINO ao SCPC e ao SERASA para que proceda à
imediata suspensão de seus cadastros da pendência existente em nome do autor Luciano Tadeu Azevedo Moraes, em razão do débito vencido em 12/08/2020,
no valor de R$617,89.
Oficie-se o SERASA e o SCPC para cumprimento integral desta decisão.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, encaminhe-se para a Central de Conciliação desta Subseção - CECON a fim de ser designada audiência
de tentativa de conciliação entre as partes.
Publique-se. Intimem-se.
0004582-63.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324015957
AUTOR: VITORIO RODRIGUES DA SILVA (SP320461 - NELSI CASSIA GOMES SILVA, SP369436 - BRUNO RENATO GOMES
SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Vistos.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do texto legal que a probabilidade do direito deve levar o julgador ao convencimento de que sua alegação é verossímil, que se assemelha ou tem
aparência de verdade, bem como que não repugne o reconhecimento do que possa ser verdadeiro ou provável.
De outro lado, também se faz indispensável a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, sopesando as provas até aqui produzidas postergo a apreciação do pedido de tutela antecipatória para após a anexação da contestação da parte ré.
Anexada a contestação venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intimem-se. Cite-se.
0001162-84.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324015827
AUTOR: ANELYSA TRONCOSO CESPEDES (SP387062 - MATHEUS CUSTÓDIO DE OLIVEIRA)
RÉU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO
DE JESUS (SP125325 - ANDRE MARIO GODA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS (SP196043 - JULIO CESAR MONTEIRO)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de decisão que deixou de analisar o pedido de desbloqueio da conta do fiador sob o
fundamento de que não integra a relação processual.
Alega a embargante que:
“Como já informado acima, a decisão interlocutória foi contradita no tocante à afirmação de que a análise do pedido de desbloqueio da conta do fiador não
poderia ser analisada nos autos por este não pertencer à relação processual, porquanto, não se baseou no melhor direito.
Entretanto, é cediço que montantes originários de vencimentos ou proventos, são impenhoráveis. Ainda, tal impenhorabilidade de vencimentos tem caráter
absoluto, exceto apenas quando se trata de retenção de recursos para o pagamento de prestações alimentícias, o que evidentemente não é o caso.
(...)
À vista disso, mostra-se inteiramente arbitrário o bloqueio realizado na conta do fiador da embargante, de tal modo que se trata de pessoa idosa e a referida
conta é utilizada para o recebimento de seus vencimentos mensais. Além disso, vale destacar que se trata de situação extremamente excepcional, de tal modo
que a insistência na negativa de análise do pedido acarretará danos irreversíveis ao titular da conta.
Destarte, não há que se falar em não figuração da relação processual, uma vez que, frisa-se, o fiador integra veemente a alusiva relação, de tal modo que em
razão do objeto desta, teve sua conta bloqueada.”
É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios, dado que tempestivos e formalmente em ordem, mas deixo de acolhê-los, porquanto inexistente o vício apontado pela
parte autora.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/12/2020 1097/1571