No que se refere à competência, a ação de cumprimento não está subordinada ao princípio geral, inspirador do sistema do
CPC (art. 475-P), segundo o qual o juízo da ação é também juízo para a execução. Esse princípio tem sua razão de ser ligada ao que
geralmente ocorre no processo comum, em que o juízo da ação promove a atividade cognitiva em sua integralidade. Para esses casos o
princípio se justifica. Conforme escreveu Pontes de Miranda, "o juízo que julgara está em posição de melhor executar o que decidira", razão
pela qual "a regra jurídica do art. 575, I, como a do art. 575, II, atende a isso, à prioridade decorrente da ligação entre o processo de
cognição e o de execução" (Pontes de Miranda, F. C. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, t. IX, p.
160. Os artigos citados correspondem, após a Lei 11.232/2005, aos arts. 475-P, I, e 475-P, II.) Assim, fundado no pressuposto da
conexidade sucessiva dessas ações, o princípio busca atender o interesse público de melhor desempenho da função jurisdicional.
Relativamente às ações de cumprimento das sentenças genéricas das ações coletivas, não se fazem presentes os pressupostos
orientadores do citado princípio. O juízo da sentença primitiva foi limitado quanto à cognição, que ficou restrita ao núcleo de homogeneidade
dos direitos. A especificação da matéria, a sua individualização em situações concretas, dar-se-á, na verdade, justamente nessa segunda etapa
da atividade cognitiva. Assim, a relação entre cognição da primeira fase e liquidação não se dá, aqui, com o grau de profundidade existente em
outras situações. Por outro lado, a adoção do princípio antes referido certamente não contribuiria para alcançar os objetivos a que se destina.
Pelo contrário, a concentração de todas as ações de cumprimento num único juízo acarretaria não um melhor desempenho, e sim o
emperramento da função jurisdicional. Ademais, dependendo das circunstâncias de fato, sua adoção deixa o titular do direito subjetivo em
condições piores do que se tivesse promovido desde logo sua demanda individual. É o que ocorre, por exemplo, com os demandantes cujo
domicílio é outro que não o do juízo da ação coletiva.
Por tais razões, não faz sentido aplicar aqui o princípio da vinculação necessária entre juízo da ação e juízo da execução. A
competência para a ação de cumprimento será determinada pelas regras gerais do CPC, mais especificamente no seu Livro I, Título IV,
como ocorre com a liquidação e execução da sentença penal condenatória, da sentença estrangeira, da sentença arbitral (CPC, art. 475-P,
III) e dos títulos executivos extrajudiciais.
Esses fundamentos podem ser traduzidos com outras palavras: a competência para a ação de cumprimento da sentença
genérica é do mesmo juízo que seria competente para eventual ação individual que o beneficiado poderia propor, caso não preferisse aderir à
ação coletiva."
(grifei)
Posto isto, declaro a incompetência desta 19ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO para processar e julgar o
feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Sousa (TRF da 5ª Região).
Int.
SãO PAULO, 8 de dezembro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005247-21.2019.4.03.6100 / 19ª Vara
Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACITABA
Advogados do(a) EXEQUENTE: SANDRO VILELA DAMASCENO - MG77441, MICHEL FERNANDO MARTINS MG168619
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/12/2020 574/2424