IMPETRANTE: TUV RHEINLAND DO BRASIL LTDA, TUV RHEINLAND DO BRASIL LTDA, TUV RHEINLAND DO
BRASIL LTDA, TUV RHEINLAND DO BRASIL LTDA, TUV RHEINLAND DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536, EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408
Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536, EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408
Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536, EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408
Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536, EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408
Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536, EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
DEC IS ÃO
Vistos etc.
TÜV RHEINLAND DO BRASIL LTDA., sede e filiais, qualificadas na inicial, impetraram o presente mandado de
segurança contra ato do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, pelas razões a seguir expostas:
As impetrantes afirmam que estão sujeitas ao recolhimento das contribuições previdenciárias, ao Incra, ao FNDE, ao Senac, ao
Sesc e ao Sebrae.
Alegam que os valores pagos no período que antecede a concessão do auxílio doença e auxílio acidente, a título de férias
gozadas, do terço constitucional, aviso prévio indenizado, hora extra e seus adicionais, descanso semanal remunerado, auxílio creche, auxílio
educação, salário maternidade, salário família, licença paternidade, plano de saúde/assistência médica com e sem coparticipação do empregado,
13º salário, vale transporte e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno estão sendo incluídos na base de cálculo das referidas
contribuições.
Sustentam que tais verbas não têm natureza contraprestativa ou remuneratória dos serviços prestados pelo trabalhador, razão
pela qual não pode incidir contribuição social e de terceiros.
Pedem, assim, a concessão da liminar para que seja autorizada a afastar as verbas não salariais ou indenizatórias discutidas da
base de cálculo das contribuições previdenciárias, ao RAT/SAT, ao Incra, ao FNDE, ao Senac, ao Sesc, Sesi, Senai e ao Sebrae.
O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi juntado no Id 43962846.
É o relatório. Decido.
Recebo a petição de Id 43962846 como aditamento à inicial.
Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a
analisá-los.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2021 549/1252