Ressalto que, ainda que o réu tenha sido citado, não é necessária sua intimação prévia para a extinção do processo, conforme disposto no § 1º do art.
51 da Lei nº 9.099/95, verbis:
“A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”
Assim, face ao acima exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
0003596-12.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6324000787
AUTOR: SIRLENE DE OLIVEIRA (SP115100 - CARLOS JOSE BARBAR CURY)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO
JUNIOR) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Observa-se pelo termo de prevenção que foi ajuizada ação anterior à presente, processo 0003268-19.2019.4.03.6324, com o mesmo advogado, em
fase de apresentação de manifestação ao laudo médico pericial, favorável à autora, portanto trata-se este presente feito de pedido com o mesmo
objeto em relação ao pedido anterior, o qual se encontra em trâmitação neste Juizado. Qualquer pedido ou documentação nova da autora deverá ser
realizado na ação anterior ainda em tramitação.
A hipótese é de litispendência, dando azo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que o autor já exerceu o seu direito de ação para
discutir a matéria em face do INSS perante o Poder Judiciário, não se importando se o fez em outro juízo ou juizado, ou até mesmo neste juizado, mas
sim o fato de sua propositura ser antecedente.
Posto isso, em razão da existência de litispendência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de
Processo Civil, que aplico subsidiariamente.
Defiro neste feito a justiça gratuíta.
P.R.I.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a
extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora
instada a adotar providência considerada essencial à causa, quedou-se inerte. Assim, essa conduta revela a ausência de pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito. Ante o
exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 485, IV c/c VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e
honorários, nos termos da lei. P.R.I.
0005360-67.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6324000985
AUTOR: ANTONIO SILVEIRA PIRES (SP312393 - MARCOS ANTONIO BOSCHESI DE FREITAS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE,
PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO)
0005300-94.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6324000968
AUTOR: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA (SP391761 - RODOLFO SHIMOZAKO NATES, SP299552 - ALAN DUARTE PAZ)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE,
PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO)
0005314-78.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6324000966
AUTOR: ANTONIO MESSIAS DA SILVA (SP391761 - RODOLFO SHIMOZAKO NATES, SP299552 - ALAN DUARTE PAZ)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE,
PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO)
0005290-50.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6324000988
AUTOR: CARLOS ANDRE DOS SANTOS (SP220453 - JOSIMARA CRISTINA GISOLDI AGUIAR, SP145088 - FERNANDO
JOSE SONCIN, SP323369 - LIDIANE SILVESTRE, SP323375 - LUIS GUSTAVO ALESSI)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE,
PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO)
0005220-33.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6324000973
AUTOR: ALDERICO ALVES GOIS (SP391761 - RODOLFO SHIMOZAKO NATES, SP299552 - ALAN DUARTE PAZ)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE,
PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2021 1396/2188