0005214-26.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6324000974
AUTOR: ALDAIR JOSE BRITO DOS SANTOS (SP391761 - RODOLFO SHIMOZAKO NATES, SP299552 - ALAN DUARTE
PAZ)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE,
PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO)
0005202-12.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6324000975
AUTOR: ALDAIR DIAS DA SILVA (SP391761 - RODOLFO SHIMOZAKO NATES, SP299552 - ALAN DUARTE PAZ)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE,
PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO)
0005366-74.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6324000984
AUTOR: LAUDIR DE JESUS BIGHI (SP293013 - DANILO LUIS PESSOA BATISTA, SP261751 - NILTON VELHO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE,
PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO)
0005216-93.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6324001045
AUTOR: EDUARDO SANT¿ANNA BARSOTTI (SP138023 - ANDREIA RENE CASAGRANDE, SP217669 - PATRICIA
APARECIDA CARROCINE)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO) (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI
FILHO, SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0004860-98.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6324001038
AUTOR: GRACIANO DE FREITAS (SP220453 - JOSIMARA CRISTINA GISOLDI AGUIAR, SP145088 - FERNANDO JOSE
SONCIN, SP323369 - LIDIANE SILVESTRE, SP323375 - LUIS GUSTAVO ALESSI)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE,
PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO)
FIM.
0003184-18.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6324001030
AUTOR: CLAUDIA CELIA DO PERPETUO RODRIGUES DA SILVA (SP355657 - MARIZA EGIDIO CARDOSO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO
JUNIOR) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
Vistos.
Trata-se de ação proposta por CLÁUDIA CÉLIA DO PERPÉTUO RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL- INSS, na qual se pleiteia o reconhecimento de períodos laborados como tempo especial, a consequente conversão em comum e que
somados aos demais períodos, para que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
Decido.
No caso em tela a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial no período de 27/11/2000 a 29/09/2007 e 01/12/2010 a 06/07/2018
(DER), anexando aos autos formulário PPP.
Insta consignar que a parte autora não anexou ao processo administrativo em que requereu o benefício em questão os documentos supramencionados.
A apresentação do prévio requerimento administrativo é obrigatória para o ajuizamento de ação judicial visando à concessão de benefício
previdenciário/assistencial, sob pena de não restar caracterizado o interesse processual da parte autora.
Assim, somente nas hipóteses de negativa ou infundada demora na apreciação do requerimento administrativo, admite-se o ajuizamento da ação
respectiva. Caso contrário, carece à parte autora de interesse processual, haja vista a ausência de manifestação ou mesmo oportunização de
manifestação da autarquia previdenciária, não se configurando, portanto, resistência à pretensão.
Nesse sentido, a decisão do E. Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE
EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o
dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento
ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de
transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento
(03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha
sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2021 1398/2188